Legislação Estadual

30/12/2021

ICMS/MT - O Decreto nº 1.234/2021 introduz alterações no RICMS (isenção - Programa de Segurança Alimentar e Nutricional e medicamentos e operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde)

DECRETO N° 1.234, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
. Publicado na Ed. Extra do DOE de 30.12.2021.

 

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos Convênios ICMS adiante arrolados, todos de 31 de maio de 2021, publicados no Diário Oficial da União de 1° de junho de 2021, ratificados pelo Ato Declaratório n° 14, de 16 de junho de 2021, publicados no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2021 e aprovados pela Lei n° 11.548, de 27 de outubro de 2021:
I - Convênio ICMS 75/2021, que "altera o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde";
II - Convênio ICMS 78/2021, que "altera o Convênio ICMS 30/16, que autoriza o Estado de Mato Grosso a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, na forma que especifica";
III - Convênio ICMS 90/2021, que "autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Santa Catarina e Tocantins a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos que especifica com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, para enfrentamento da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-Cov-2)";
V - Convênio ICMS 93/2021, que "dispõe sobre a adesão do Estado do Mato Grosso ao § 5° da cláusula primeira e altera o Convênio ICMS 18/03, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero";

CONSIDERANDO, igualmente, a celebração, no âmbito do CONFAZ, dos Convênios ICMS adiante arrolados, todos de 8 de julho de 2021, publicados no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2021, ratificados pelo Ato Declaratório n° 16, de 26 de julho de 2021, publicados no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2021 e aprovados pela Lei n° 11.565, de 17 de novembro de 2021:
I - Convênio ICMS 97/2021, que "altera o Convênio ICMS n° 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal", observada a retificação publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2021;
II - Convênio ICMS 98/2021, que "altera o Convênio ICMS n° 140/01, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos";
III - Convênio ICMS 99/2021, que "altera o Convênio ICMS n° 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS";
IV - Convênio ICMS 100/2021, que "autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME";
V - Convênio ICMS 101/2021, que "altera o Convênio ICMS n° 18/03, que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero";
VI - Convênio ICMS 104/2021, que "altera o Convênio ICMS n° 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências";

CONSIDERANDO, também, a celebração, no âmbito do CONFAZ, do Ajuste SINIEF n° 40/2021, de 1° de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2021, que "altera o Ajuste SINIEF n° 2/03, que dispõe sobre as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos a serem observados em relação às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes alcançadas pela isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS n° 18/03, de 04.04.03, para atendimento do Programa intitulado Fome Zero";

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em função da celebração e aprovação de Convênios ICMS, já implementados, também aprovados pela aludida Lei n° 11.565/2021;

CONSIDERANDO, ainda, a celebração, no âmbito do CONFAZ, dos seguintes Convênios ICMS:
I - Convênio ICMS 133/2021, de 3 de setembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório n° 23/2021, de 23 de setembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 2021;
II - Convênios ICMS 157/2021 e 158/2021, de 1° de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório n° 26, de 21 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2021;
III - Convênio ICMS 218/2021, de 9 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto nos incisos XLVII, LXI, LXVII, LXXIII e CCXXXVII da cláusula primeira do Convênio ICMS 178/2021, de 1° de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório n° 27, de 25 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2021, pelos quais foram prorrogadas, até 30 de abril de 2024, respectivamente, as disposições dos Convênios ICMS 1/99, 140/2001, 87/2002, 18/2003 e 90/2021, cujos benefícios neles previstos são ajustados ou implementados nos termos deste ato;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados o caput do artigo 9° do Anexo IV, bem como o inciso III do § 1°, as alíneas a, b e c do inciso II do § 2°, os incisos I e II do § 4°, os §§ 5°, 6° e 8° e as notas n° 2, 3 e 4 do mesmo preceito, ficando, ainda, acrescentados o inciso IV ao § 1°, os §§ 1°-A e 1°-B e a nota n° 2-A ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 9° Saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. (cf. Convênio ICMS 18/2003 e Ajuste SINIEF 2/2003 e respectivas alterações - efeitos a partir de 1° de setembro de 2021)

§ 1° (...)
(...)
III - às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania; (cf. § 4° da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/2003, redação dada pelo Convênio ICMS 101/2021 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2021)
IV - às saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério da Cidadania, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta. (cf. § 5° da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/2003, redação dada pelo Convênio ICMS 101/2021)

§ 1°-A As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste artigo, assim como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional". (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/2003, redação dada pelo Convênio ICMS 101/2021 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2021)

§ 1°-B A prestação de contas com dados da quantidade de alimentos adquiridos e de entidades beneficiadas com as ações dos Programas beneficiários da isenção prevista neste artigo serão encaminhadas anualmente ao CONFAZ pelo Ministério da Cidadania. (cf. cláusula primeira-A do Convênio ICMS 18/2003, acrescentada pelo Convênio ICMS 101/2021 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2021)

§ 2° (...)
(...)
II - (...)
a) a que o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço possua: (cf. incisos I e I-A da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2003, redação dada pelo Ajuste SINIEF 40/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021)
1) "Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", expedido pelo Ministério da Cidadania;
2) "Certificado de Doação Eventual", expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação;
b) a que a entidade assistencial ou a unidade municipal, recebedora da doação, conforme o caso, esteja cadastrada junto ao Ministério da Cidadania; (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 2/2003, redação dada pelo Ajuste SINIEF 40/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021)
c) a que a entidade assistencial ou o município partícipe do Programa confirme o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado, mediante a emissão e a entrega ao doador de "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", observado o modelo constante do Anexo Único do Ajuste SINIEF 2/2003; (cf. caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 2/2003, redação dada pelo Ajuste SINIEF 40/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021)
(...)

§ 4° (...)
I - à operação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número do certificado referido no item 2 da alínea a do inciso II do § 2° deste artigo e, no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO, a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional"; (cf. alínea a do inciso II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2003, redação dada pelo Ajuste SINIEF 40/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021)
II - à prestação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES, o número do certificado referido no item 2 da alínea a do inciso II do § 2° deste artigo e, no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO, a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional." (cf. alínea b do inciso II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2003, redação dada pelo Ajuste SINIEF 40/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021)

§ 5° Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal próprio, sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na alínea c do inciso II do § 2° deste artigo, o contribuinte doador deverá recolher o imposto devido, com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador. (cf. § 2° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2003 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021)

§ 6° A obrigação de fazer consignar, no campo relativo à "Natureza da Operação" ou à "Natureza da Prestação" dos documentos fiscais correspondentes, a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", prevista nos incisos I e II do § 4° deste preceito, aplica-se também em relação às mercadorias adquiridas nos termos deste artigo, bem assim às operações consequentes e respectivo transporte. (v. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/2003, redação dada pelo Ajuste SINIEF 101/2021 c/c o Ajuste SINIEF 2/2003, redação dada pelo Ajuste SINIEF 40/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021)
(...)

§ 8° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)

Notas:
(...)
2. Alteração do Convênio ICMS 18/2003: Convênios ICMS 34/2010, 93/2021 e 101/2021.
2-A Alteração do Ajuste SINIEF 2/2003: Ajuste SINIEF 40/2021.
3. Anexo Único: cf. Ajuste SINIEF 2/2003, modelo divulgado pelo Ajuste SINIEF 40/2021.
4. Aprovação do Convênio ICMS 18/2003 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.548/2021; n° 11.565/2021."

II - acrescentado o artigo 15-B ao Anexo IV, conforme segue:

"Art. 15-B Operações com princípio ativo e medicamento relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS n° 100/2021, destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (cf. Convênio ICMS 100/2021)

§ 1° A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito previsto no artigo 123, incisos I e II e § 1°, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias objeto das saídas a que se refere este artigo.

§ 3° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Aprovação do Convênio ICMS 100/2021: Lei n° 11.565/2021."

III - alterados o § 2° e a nota n° 3 do artigo 16 do Anexo IV, bem como a nota n° 4 do referido preceito, a qual passa a vigorar com a redação adiante assinalada, renumerada para nota n° 5, ficando, ainda, acrescentada a nota n° 4, conforme segue:

"Art. 16 (...)
(...)

§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)

Notas:
(...)
3. Relação de medicamentos: cf. incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 17/2005, 120/2005, 118/2007, 62/2009, 42/2010, 100/2010, 159/2010, 33/2011, 139/2013 e 98/2021.
4. A eficácia das alterações decorrentes dos Convênios ICMS arrolados na nota n° 3 observará o termo de início da eficácia dos aludidos Convênios ICMS.
5. Aprovação do Convênio ICMS 140/2001 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; Lei n° 11.565/2021.

IV - alterados os subitens n° 4.1, n° 4.3, n° 4.4 e n° 4.5 que integram a nota n° 4 e a nota n° 6, todos do artigo 17 do Anexo IV, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 (...)
(...)

Notas:
(...)
4. (...)
4.1 cf. itens da alínea a do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, com as alterações, acréscimos e revogações decorrentes dos Convênios ICMS 32/2004, 80/2008, 75/2010, 84/2010, 157/2019 e 99/2021; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
(...)
4.3 cf. itens da alínea c do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, com as alterações, acréscimos e revogações decorrentes dos Convênios ICMS 121/2006, 137/2008 1/2019, 157/2019 e 99/2021; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
4.4 cf. itens da alínea a do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, com as alterações, acréscimos e revogações decorrentes dos Convênios ICMS 80/2008, 75/2010, 84/2010, 157/2019, 210/2019, 13/2020 e 157/2021; (efeitos a partir de 22 de outubro de 2021)
4.5 cf. itens da alínea b do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, com as alterações, acréscimos e revogações decorrentes dos Convênios ICMS 64/2005, 137/2008, 150/2010, 130/2011, 1/2019, 157/2019 e 99/2021. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
(...)
6. Aprovação do Convênio ICMS 10/2002 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações: Lei n° 11.251/2020; Lei n° 11.565/2021."

V - acrescentado o artigo 17-B ao Anexo IV, com a seguinte redação:

"Art. 17-B Operações internas com medicamentos que possuem farmacêuticos ativos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 90/2021, com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde para o Sistema Único de Saúde - SUS, para uso no enfrentamento da emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2). (cf. Convênio ICMS 90/2021)

§ 1° A isenção a que se refere o caput deste artigo alcança também o imposto:
I - devido em razão de importação realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde;
II - incidente sobre as prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da isenção;
III - decorrente da diferença entre a alíquota interna e interestadual, se couber.

§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito previsto no artigo 123, incisos I e II e § 1°, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este artigo.

§ 3° Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

§ 4° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)

Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Aprovação do Convênio ICMS 90/2021: Lei n° 11.548/2021."

VI - alterados o § 3° e as notas n° 3 e n° 5 do artigo 18 do Anexo IV, conforme segue:

"Art. 18 (...)
(...)

§ 3° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)

Notas:
(...)
3. Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002: redação cf. Convênio ICMS 54/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010, 160/2010, 60/2011, 139/2011, 28/2012, 137/2013, 145/2013, 20/2014, 40/2014, 51/2017, 26/2018, 2/2019, 132/2019, 158/2019, 211/2019, 47/2021, 97/2021, 133/2021, 158/2021 e 218/2021.
(...)
5. Aprovação do Convênio ICMS 87/2002 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.443/2021; Lei 11.565/2021."

VII - alterados o § 2° e as notas n° 3 e n° 5 do artigo 24 do Anexo IV, conforme segue:

"Art. 24 (...)
(...)

§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 178/2021 - efeitos a partir de 26 de outubro de 2021)

Notas:
(...)
3. Anexo Único do Convênio ICMS 1/99: redação cf. Convênio ICMS 80/2002, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 149/2002, 90/2004, 75/2005, 36/2006, 30/2009, 96/2010, 176/2010, 181/2010, 136/2013, 140/2013, 149/2013, 212/2017, 48/2021 e 75/2021.
(...)
5. Aprovação do Convênio ICMS 1/99 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021; n° 11.443/2021; n° 11.548/2021."

VIII - alterada a denominação do Capítulo XXIV do Anexo IV, bem como o § 4° do artigo 125 que o integra, além de se acrescentar a nota n° 4 ao referido preceito, conforme segue:

"ANEXO IV
(...)

CAPÍTULO XXIV
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR E EÓLICA

Art. 125 (...)
(...)

§ 4° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2028. (cf. Convênio ICMS 156/2017)

Notas:
(...)
4. Aprovação do Convênio ICMS 101/97 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Lei n° 11.565/2021."

IX - a partir de 1° de janeiro de 2022, fica renumerado para § 1°-A o § 1° do artigo 31-A do Anexo V, mantido o respectivo texto, acrescentando-se o § 1° ao referido preceito com a redação adiante indicada, além de se alterarem o § 2° e as notas n° 3 e n° 4 do aludido artigo, conforme segue:

"Art. 31-A (...)
(...)

§ 1° O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo estende-se: (cf. Convênio ICMS 104/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas no citado inciso I do caput deste preceito;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 1°-A (...)

§ 2° O benefício previsto neste artigo implica a obrigatoriedade de estorno proporcional do crédito previsto no artigo 123, incisos V e § 1°, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias ou dos insumos para a sua produção, objeto das saídas a que se refere este artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
(...)

Notas:
(...)
3. Alterações do Convênio ICMS 100/97: Convênio ICMS 26/2021 e 104/2021.
4. Aprovação do Convênio ICMS 100/97 e do Convênio ICMS 26/2021, bem como dos demais Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.957/2019; n° 11.154/2020; n° 11.310/2020; n° 11.329/2021; n° 11.565/2021."

X - alterado o inciso II do § 1° do artigo 1° do Anexo VIII, ficando acrescentadas as notas n° 4 e n° 5 ao referido preceito, com a redação assinalada:

"Art. 1° (...)

§ 1° (...)
(...)
II - a lavratura do Termo de Notificação Fiscal/Trânsito de Mercadoria - TFT-e quando houver retenção de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documentação inidônea, bem como do Termo de Apreensão e Depósito - TAD-e correspondente.
(...)

Notas:
(...)
4. Ver também a cláusula terceira do Convênio ICMS 30/2016, na redação dada pelo Convênio ICMS 78/2021.
5. Aprovação dos Convênios ICMS 30/2016 e de Convênios dispondo sobre as alterações da cláusula terceira do referido Convênio ICMS, bem como das respectivas prorrogações de prazo de vigência: Lei n° 10.482/2016; Lei n° 11.548/2021."

Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou os períodos assinalados.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.







 


 

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