Legislação Estadual

30/12/2021

ICMS/MT - O Decreto nº 1.238/2021 introduz alterações no RICMS (isenção do ICMS - operações internas com equipamentos de irrigação destinado ao uso na agricultura ou horticultura - dispensa do diferencial de alíquota - DIFAL)

DECRETO N° 1.238, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
. Publicada na Edição Extra no DOE de 30.12.2021.

 

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 54/2021, de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 11, de 27 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2021, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS incidente nas operações internas com equipamentos de irrigação destinado ao uso na agricultura ou horticultura;

CONSIDERANDO a aprovação pela Assembleia Legislativa deste Estado do Convênio ICMS 54/2021, nos termos da Lei n° 11.443, de 2 de julho de 2021;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado o artigo 118-A à Seção III do Capítulo XXI do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme a redação adiante assinalada:


"CAPÍTULO XXI
(...)
Seção III
Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas


"Art. 118-A Operações internas com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH. (cf. Convênio ICMS 54/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

§ 1° A isenção de que trata este artigo também se aplica ao imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual incidente nas entradas interestaduais com as mercadorias indicadas no caput deste preceito.

§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Convênio ICMS 178/2021)

§ 3° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. "

Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Alteração do Convênio ICMS 54/2021: Convênio ICMS 178/2021 (prorrogação de prazo).
3. Aprovação do Convênio ICMS 54/2021: Lei n° 11.443/2021.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.








 

Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2024

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem