Legislação Estadual

30/12/2021

ICMS/MT - O Decreto nº 1.239/2021altera dispositivos do Decreto nº 288/20219, que dispõe sobre os benefícios fiscais do programa de desenvolvimento do estado - PRODEIC e outros - cálculo e registro na EFD)

DECRETO N° 1.239, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
. Publicado na Ed. Extra do DOE de 30.12.2021.

 

Acrescenta dispositivos ao Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019, para disciplinar os procedimentos a serem observados para fruição de benefício vinculado a Programa de Desenvolvimento setorial instituído pelo Estado de Mato Grosso, nas hipóteses em que houver vedação de acumulação de benefícios e a operação praticada estiver alcançada por redução de base de cálculo decorrente de Convênio ICMS, celebrado no âmbito do CONFAZ, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que, com a edição da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, uma gama de benefícios fiscais, adotados pelo Estado de Mato Grosso sem o referendo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, foi objeto de reinstituição, observados os ajustes definidos pela aludida Lei Complementar estadual, restabelecendo, assim, a harmonia com o disposto no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, conforme autorizado pela Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, e pelo Convênio ICMS 190/2017;

CONSIDERANDO que o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso e os módulos que o integram, tratados na Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, foram reinstituídos pela citada Lei Complementar n° 631/2019, juntamente com diversos outros programas de desenvolvimento setorial;

CONSIDERANDO, entretanto, que, ao disciplinar as regras gerais do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, a referida LC n° 631/2019, alinhando-se a condições já inseridas no texto original da Lei n° 7.958/2003, vedou a fruição do benefício decorrente do programa de desenvolvimento setorial acumulada com outro, previsto na legislação do ICMS;

CONSIDERANDO que tal vedação se faz presente na maioria dos programas de desenvolvimento setorial deste Estado;

CONSIDERANDO que, por força do disposto no § 5° do artigo 13 do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, é vedado ao contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento tratado no referido Ato fruir o respectivo benefício cumulativamente com outro, previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em relação à mesma operação;

CONSIDERANDO que, nas hipóteses em que a operação interna ou interestadual for alcançada por redução de base de cálculo do ICMS concedida por meio de Convênio ICMS celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, já implementada na legislação tributária estadual, o valor do imposto não pode superar o montante decorrente da carga tributária reduzida;

CONSIDERANDO que, neste contexto, o contribuinte estaria impedido de fruir do benefício vinculado ao programa de desenvolvimento setorial para o qual se cadastrou;

CONSIDERANDO, portanto, ser necessário definir procedimentos que harmonizem a fruição do benefício do programa de desenvolvimento setorial com a observância da redução de base de cálculo concedida via de Convênio ICMS, sem contrariar a vedação de acumular benefícios;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019), que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, bem como revoga o Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências, passa a vigorar com o acréscimo dos artigos 47-A a 47-C, aos quais se confere a redação assinalada:

"Art. 47-A Para fruição de benefício vinculado a programa de desenvolvimento setorial previsto neste decreto, nas hipóteses em que houver vedação de acumulação de benefício e, ao mesmo tempo, a operação praticada estiver alcançada por redução de base de cálculo decorrente de Convênio ICMS, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, deverão ser respeitados os procedimentos previstos neste decreto.

Parágrafo único A aplicação do disposto neste decreto fica restrita às hipóteses em que, cumulativamente, for verificada a ocorrência dos seguintes fatos e/ou circunstâncias:
I - o contribuinte é credenciado junto a programa previsto no § 1° do artigo 2°, cuja fruição do benefício implica a vedação de acumular com qualquer outro benefício em relação a determinada operação;
II - o contribuinte realiza operação com mercadoria alcançada por redução de base de cálculo decorrente de Convênio ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ, devidamente implementada na legislação tributária estadual;
II - a tributação na saída interna ou interestadual da referida mercadoria é limitada à carga tributária fixada em Convênio, em decorrência da redução de base de cálculo determinada, implicando, por consequência, o imposto em valor também reduzido.

Art. 47-B Para fins de fruição de benefício decorrente de Programa arrolado nos incisos do § 1° do artigo 2° deste decreto, relativamente à operação descrita no parágrafo único do artigo 47-A, o contribuinte deverá:
I - emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para acobertar a operação, observando a carga tributária fixado no Convênio ICMS pertinente e implementada na legislação mato-grossense;
II - registrar o documento fiscal indicado no inciso I deste artigo na Escrituração Fiscal Digital - EFD relativa ao período correspondente;
III - efetuar ajustes na EFD do referido período para recompor o valor do imposto, sem a aplicação da redução da base de cálculo considerada no documento fiscal, restabelecendo a tributação pelo seu valor integral;
IV - apurar o valor do benefício do programa de desenvolvimento setorial com observância do preconizado no artigo 14, § 1°, inciso I, deste decreto e/ou demais disposições definidas neste ato, considerando como devido o valor recomposto do ICMS.

Parágrafo único Para fins do ajuste referido no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte deverá:
I - apurar a diferença entre o valor do imposto que seria devido na operação praticada, sem a redução de base de cálculo prevista em Convênio e inserida na legislação estadual, e o montante efetivamente destacado na NF-e;
II - registrar na EFD do período, como débito, o valor obtido em consonância com o disposto no inciso I deste parágrafo, para somar ao montante do imposto efetivamente destacado na NF-e.

Art. 47-C O disposto nos artigos 47-A e 47-B aplica-se, no que couber, na fruição de benefícios fiscais decorrentes dos demais programas de desenvolvimento setorial, instituídos pelo Estado de Mato Grosso, não tratados neste decreto, em que houver vedação de acumulação com outro benefício e, ao mesmo tempo, a operação praticada pelo contribuinte também estiver alcançada por redução de base de cálculo decorrente de Convênio ICMS, celebrado no âmbito do CONFAZ, implementada na legislação estadual."

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.








 

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