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09/05/2022

(RO) Antecipação do ICMS

atualizado em 25/08/2022

1. Antecipação

 A cobrança antecipada do imposto, relativo às operações posteriores com mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, não encerra a fase de tributação.

A antecipação do ICMS está regulamentada no Anexo VII ao RICMS/RO (Dec. 22.217/2018).

O imposto recolhido, na modalidade antecipado, gerará direito a crédito para fins de compensação com o imposto devido pelas saídas de mercadorias e prestações de serviço que o contribuinte realizar.

O aproveitamento do crédito fiscal dar-se-á mediante o lançamento do DARE pago nos registros específicos da EFD ICMS/IPI, a partir do mês de referência do pagamento.

Os DARES que não tiverem seu pagamento confirmado serão objeto de notificação ao contribuinte por meio do Portal do Contribuinte, para que este faça a retificação da EFD ICMS/IPI.

Atenção: Nas entradas de mercadoria no território rondoniense em que ela não transite por Posto Fiscal ou, por qualquer motivo, não seja efetuado o registro da nota fiscal pelo Fisco, o contribuinte deverá efetuar o seu registro no período em que se constatar a sua falta, mediante a escrituração do documento fiscal na EFD ICMS/IPI como "documento extemporâneo.

2. Percentuais do ICMS Antecipado

A parcela de imposto antecipada nos termos deste Anexo será calculada mediante a aplicação dos percentuais seguintes, sobre o valor da respectiva nota fiscal de aquisição:

1) para as mercadorias oriundas das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo:

a) 3% (três por cento) se a alíquota interna para o produto for 12% (doze por cento), excetnas operações com bovinos quado oriundos do estado do Acre, será aplicado 12% (doze por cento) sobre o valor da pauta fiscal estabelecida no estado de Rondônia.

b) 9% (nove por cento) se a alíquota interna para o produto for 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento);

c) 18% (dezoito por cento) se a alíquota interna para o produto for superior a 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) e até 25% (vinte e cinco por cento);

d) 24% (vinte e quatro por cento) se a alíquota interna do produto for superior a 25% (vinte e cinco por cento) e até 32% (trinta e dois por cento); e

e) 30% (trinta por cento) se a alíquota interna do produto for superior a 32% (trinta e dois por cento).

2) para as mercadorias oriundas da Região Sul e Sudeste, excluindo o Estado do Espírito Santo:

 

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