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ICMS no Agronegócio›
(MT) Confinamento de Gado - Emissão de documentos fiscais e tributação
ICMS no Agronegócio
02/12/2021
(MT) Confinamento de Gado - Emissão de documentos fiscais e tributação
Quanto às operações de saídas internas de gado em pé, o artigo 13 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, prevê diferimento nos seguintes termos:
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- Art. 13 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II – sua saída com destino a consumidor ou usuário final;
III – a saída de produto resultante do respectivo abate ou industrialização.
§ 1° Sem prejuízo do estatuído no § 2° deste artigo, para os efeitos do disposto no inciso III do caput deste artigo, aplica-se o diferimento desde que o estabelecimento abatedor ou industrial esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade.
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
(...).
- Art. 13 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
Portanto, de acordo com o artigo 13, acima reproduzido, o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé poderá ser diferido desde que atendidas às condições preconizadas no referido artigo.
Assim, a remessa do gado para o regime de engorda em confinamento, e a posterior saída do gado para o frigorífico, poderá ser realizada ao abrigo do diferimento. Lembrando que, de acordo com informações cadastrais do produtor, este fez opção pelo diferimento.
de 15/05/2007, estabeleceu procedimentos aplicáveis às operações de saídas internas de gado em pé para confinamento controladas ou não pelo Sistema SISBOV, do Ministério da Agricultura. Eis a transcrição do conteúdo da referida Portaria:
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- Art. 1º Estabelecer procedimentos nas saídas internas de gado em pé para confinamento destinado à engorda, controlado ou não pelo Serviço Brasileiro de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos – SISBOV do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, para estabelecimento confinador, albergadas pelo diferimento do imposto, acompanhada do devido documento fiscal inerente à operação, obedecendo-se aos pressupostos, forma e condições estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º O estabelecimento produtor remetente deverá:
- Art. 1º Estabelecer procedimentos nas saídas internas de gado em pé para confinamento destinado à engorda, controlado ou não pelo Serviço Brasileiro de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos – SISBOV do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, para estabelecimento confinador, albergadas pelo diferimento do imposto, acompanhada do devido documento fiscal inerente à operação, obedecendo-se aos pressupostos, forma e condições estabelecidos nesta Portaria.
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