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ICMS/RO - O Decreto n. 15.833/2011 altera dispositivos do Decreto n. 13.041/2007 que dispõe sobre regime especial
Legislação Estadual
14/04/2011
ICMS/RO - O Decreto n. 15.833/2011 altera dispositivos do Decreto n. 13.041/2007 que dispõe sobre regime especial
Resumo: ODecreto nº. 13041, de 6 de agosto de 2007 dispõe sobre regime especial
DECRETO Nº 15833, DE 13 DE ABRIL DE 2011
PUBLICADO NO DOE Nº 1714, DE 14.04.11
Altera dispositivos do Decreto nº 13041, de 6 de agosto de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1ºPassa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº. 13041, de 6 de agosto de 2007 :
“Parágrafo único. Os regimes especiais de que trata este Decreto, com exceção do regime especial de exportação e controle sobre as saídas de mercadorias com fim específico de exportação e o de depositário de mercadorias destinadas a terceiros, para o prestador de serviço de transporte de cargas, de que tratam os incisos IV e V, do artigo 1º, não se aplicam aos contribuintes optantes pelo ingresso ao regime diferenciado e favorecido de pagamento do imposto previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Simples Nacional.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de abril de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual
DECRETO Nº 15833, DE 13 DE ABRIL DE 2011
PUBLICADO NO DOE Nº 1714, DE 14.04.11
Altera dispositivos do Decreto nº 13041, de 6 de agosto de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1ºPassa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº. 13041, de 6 de agosto de 2007 :
“Parágrafo único. Os regimes especiais de que trata este Decreto, com exceção do regime especial de exportação e controle sobre as saídas de mercadorias com fim específico de exportação e o de depositário de mercadorias destinadas a terceiros, para o prestador de serviço de transporte de cargas, de que tratam os incisos IV e V, do artigo 1º, não se aplicam aos contribuintes optantes pelo ingresso ao regime diferenciado e favorecido de pagamento do imposto previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Simples Nacional.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de abril de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual
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