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ICMS/RO - A Lei n. 2.538/2011 dispensa a cobrança dos débitos decorrentes de anulação do benefício fiscal do item 74 do Anexo I Tabela I do RICMS (empresas geradoras e concessionárias de transmissão de energia elétrica)
Legislação Estadual
11/08/2011
ICMS/RO - A Lei n. 2.538/2011 dispensa a cobrança dos débitos decorrentes de anulação do benefício fiscal do item 74 do Anexo I Tabela I do RICMS (empresas geradoras e concessionárias de transmissão de energia elétrica)
Nota: COMUNICADO GETRI: LEI 2.538/2011 - EFICÁCIA SUSPENSA
Publicado em: 06/10/2011
A Lei Ordinária 2.538, de 11 de agosto de 2011 está com sua eficácia suspensa por força de liminar concedida nos autos da ADIN Nº 0009432-74.2011.822.0000.
Gerência: GETRI - Gerência de Tributação
Fonte: SEFIN
LEI Nº 2.538, DE 11 DE AGOSTO DE 2011.
PUBLICADA NO DOE Nº 1793, DE 11.08.11
Dispensa a cobrança dos débitos fiscaisdecorrentes da anulação do benefício previsto no item 74 do Anexo I Tabela I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, declarado nulo pelo Decreto n. 15.858, de 26 de abril de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensada a cobrança dos débitos ficais decorrentes da anulação do benefício previsto no item 74, do Anexo I da Tabela I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, cuja desoneração tenha sido originada do dispositivo anulado, concedida em caráter definitivo, mediante reconhecimento e autorização pela Administração Tributária Estadual em processo administrativo regular, anteriormente a 27 de Abril de 2011, data da publicação do Decreto de 15.858, que declarou a sua nulidade.
Art. 2º. Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as importações de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, sem similar nacional, e a aquisição e a transferência interestadual de bens destinados a integrar o ativo imobilizado, adquiridos para a construção e operação das usinas hidrelétricas e linhas de transmissão por empresas geradoras e concessionárias de transmissão de energia elétrica relacionadas ás Usinas de Santo Antonio e Jirau, no Rio Madeira.
§ 1º A isenção prevista neste artigo, em relação às aquisições e transferências interestaduais, refere-se à parcela do ICMS devido ao Estado de Rondônia, correspondente ao diferencial de alíquotas aplicáveis, devendo ser requerida pela empresa beneficiária.
§ 2º A fruição de isenção prevista neste artigo fica condicionada:
I – na importação, à comprovação de inexistência de similar produzido no País, através de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional
ou por órgão federal especializado:
II - à comprovação da efetiva aplicação das mercadorias e bens nas obras mencionadas neste artigo, e a outros controles exigidos na legislação estadual;
III – à celebração de termo de compromisso, nos termos do anexo único, objetivando a realização pelas empresas beneficiárias de outros investimentos no Estado e aumento das compensações, além das obras especificadas neste artigo.
§ 3º . A isenção de que trata este artigo:
I – aplica-se exclusivamente:
a) às instalações, máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo imobilizado das usinas geradoras, das subestações e das linhas de transmissão; e
b) às torres, cabos e componentes das linhas de transmissão;
II – não se aplica, entre outros:
a) ao material de construção civil e empregado nas obras;
b) aos automóveis e caminhões;
c) às máquinas e equipamentos que não se destinem a integrar o ativo fixo das empresas geradoras e concessionárias de transmissão de energia elétrica;
d) ao material de consumo, combustíveis, lubrificantes e outros materiais que não sejam destinados à integração do ativo imobilizado.
§ 4º. VETADO
§ 5º. O dispositivo neste artigo aplica-se às operações realizadas a parti de 1º de janeiro de 2008.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de agosto de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
Publicado em: 06/10/2011
A Lei Ordinária 2.538, de 11 de agosto de 2011 está com sua eficácia suspensa por força de liminar concedida nos autos da ADIN Nº 0009432-74.2011.822.0000.
Gerência: GETRI - Gerência de Tributação
Fonte: SEFIN
LEI Nº 2.538, DE 11 DE AGOSTO DE 2011.
PUBLICADA NO DOE Nº 1793, DE 11.08.11
Dispensa a cobrança dos débitos fiscaisdecorrentes da anulação do benefício previsto no item 74 do Anexo I Tabela I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, declarado nulo pelo Decreto n. 15.858, de 26 de abril de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensada a cobrança dos débitos ficais decorrentes da anulação do benefício previsto no item 74, do Anexo I da Tabela I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, cuja desoneração tenha sido originada do dispositivo anulado, concedida em caráter definitivo, mediante reconhecimento e autorização pela Administração Tributária Estadual em processo administrativo regular, anteriormente a 27 de Abril de 2011, data da publicação do Decreto de 15.858, que declarou a sua nulidade.
Art. 2º. Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as importações de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, sem similar nacional, e a aquisição e a transferência interestadual de bens destinados a integrar o ativo imobilizado, adquiridos para a construção e operação das usinas hidrelétricas e linhas de transmissão por empresas geradoras e concessionárias de transmissão de energia elétrica relacionadas ás Usinas de Santo Antonio e Jirau, no Rio Madeira.
§ 1º A isenção prevista neste artigo, em relação às aquisições e transferências interestaduais, refere-se à parcela do ICMS devido ao Estado de Rondônia, correspondente ao diferencial de alíquotas aplicáveis, devendo ser requerida pela empresa beneficiária.
§ 2º A fruição de isenção prevista neste artigo fica condicionada:
I – na importação, à comprovação de inexistência de similar produzido no País, através de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional
ou por órgão federal especializado:
II - à comprovação da efetiva aplicação das mercadorias e bens nas obras mencionadas neste artigo, e a outros controles exigidos na legislação estadual;
III – à celebração de termo de compromisso, nos termos do anexo único, objetivando a realização pelas empresas beneficiárias de outros investimentos no Estado e aumento das compensações, além das obras especificadas neste artigo.
§ 3º . A isenção de que trata este artigo:
I – aplica-se exclusivamente:
a) às instalações, máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo imobilizado das usinas geradoras, das subestações e das linhas de transmissão; e
b) às torres, cabos e componentes das linhas de transmissão;
II – não se aplica, entre outros:
a) ao material de construção civil e empregado nas obras;
b) aos automóveis e caminhões;
c) às máquinas e equipamentos que não se destinem a integrar o ativo fixo das empresas geradoras e concessionárias de transmissão de energia elétrica;
d) ao material de consumo, combustíveis, lubrificantes e outros materiais que não sejam destinados à integração do ativo imobilizado.
§ 4º. VETADO
§ 5º. O dispositivo neste artigo aplica-se às operações realizadas a parti de 1º de janeiro de 2008.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de agosto de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
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