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ICMS/RO - O Decreto n. 16.161/2011 altera e acrescenta dispositivos ao RICMS (dispensa a exigência da emissão de NF-e)
Legislação Estadual
02/09/2011
ICMS/RO - O Decreto n. 16.161/2011 altera e acrescenta dispositivos ao RICMS (dispensa a exigência da emissão de NF-e)
DECRETO Nº 16161, DE 25 DE AGOSTO DE 2011
PUBLICADO NO DOE Nº 1804, DE 26.08.11
Altera e acrescenta dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998 para dispensar da exigência de emissão de nota fiscal eletrônica os contribuintes que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 196-A3 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
“Art. 196-A3. O disposto nesta subseção não se aplica a:
I – Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o Artigo 18-A da LC 123/2006;
II – Pessoa física que exerça atividade de Produtor Rural descrita no “caput” do Artigo 155 deste Regulamento;
III – Contribuinte do imposto, cuja receita bruta total seja inferior a R$ 120.000,00 (cento evinte mil reais) nos últimos doze meses.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de agosto de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário Ajunto de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual
PUBLICADO NO DOE Nº 1804, DE 26.08.11
Altera e acrescenta dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998 para dispensar da exigência de emissão de nota fiscal eletrônica os contribuintes que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 196-A3 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
“Art. 196-A3. O disposto nesta subseção não se aplica a:
I – Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o Artigo 18-A da LC 123/2006;
II – Pessoa física que exerça atividade de Produtor Rural descrita no “caput” do Artigo 155 deste Regulamento;
III – Contribuinte do imposto, cuja receita bruta total seja inferior a R$ 120.000,00 (cento evinte mil reais) nos últimos doze meses.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de agosto de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário Ajunto de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual
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