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ICMS/AC - O Decreto n. 2.453/2011 institui a Agência Virtual da Sefaz Acre
Legislação Estadual
22/08/2011
ICMS/AC - O Decreto n. 2.453/2011 institui a Agência Virtual da Sefaz Acre
DECRETO N.º 2.453 DE 19 DE AGOSTO DE 2011.
Publicado no D.O.E nº 10.619 de 22-08-2011.
Institui a Agência Virtual da Secretaria de Estado da Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso VI da Constituição Estadual,
D E C R E TA:
Art. 1º Fica instituída a Agência Virtual da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 1º Os serviços da Agência Virtual da Secretaria de Estado da Fazenda serão disponibilizados por meio da internet, no endereço www.sefaz.ac.gov.br.
§ 2º O acesso à Agência Virtual da Secretaria de Estado da Fazenda será disciplinado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 19 de agosto de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda
Publicado no D.O.E nº 10.619 de 22-08-2011.
Institui a Agência Virtual da Secretaria de Estado da Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso VI da Constituição Estadual,
D E C R E TA:
Art. 1º Fica instituída a Agência Virtual da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 1º Os serviços da Agência Virtual da Secretaria de Estado da Fazenda serão disponibilizados por meio da internet, no endereço www.sefaz.ac.gov.br.
§ 2º O acesso à Agência Virtual da Secretaria de Estado da Fazenda será disciplinado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 19 de agosto de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda
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