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ICMS/MT - O Decreto n. 2.706/10 retifica dispositivos do Decreto n. 2.697/10
Legislação Estadual
29/07/2010
ICMS/MT - O Decreto n. 2.706/10 retifica dispositivos do Decreto n. 2.697/10
Retifica dispositivos do Decreto n° 2.697, de 23 de julho de 2010, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, para correção de equívocos textuais;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam retificados os dispositivos adiante arrolados do Decreto n° 2.697, de 23 de julho de 2010, que introduz alterações no Decreto n° 2.686, de 15 de julho de 2010, e dá outras providências, devendo ser efetuada a correção no respectivo texto, bem como no Ato por ele alterado, como segue:
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Preceito
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Texto a ser alterado: | Substituir por: | |
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I -
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Art. 1°, caput
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"Art. 1º ... 'Art. 1° ... ... § 1° ... I – à prévia efetivação do pagamento à vista do débito, observado, quanto ao inciso I do caput o disposto nos §§ 1°-A a 1°-E; (efeitos a partir de 15 de julho de 2010) ...'" |
"Art. 1º ... 'Art. 1° ... ... § 1° ... I – à prévia efetivação do pagamento à vista do débito, observado, quanto ao inciso I do caput, o disposto nos §§ 1°-A a 1°-C; (efeitos a partir de 15 de julho de 2010) ...'" |
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II -
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Art. 2°
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"Art. 2° Em caráter excepcional, os débitos pendentes de pagamento, enquadrados nas hipóteses dos incisos I e III do caput do artigo 1º do Decreto n° 2.686, de 15 de julho de 2010, poderão ser regularizados com observância do estatuído nos §§ 1º-A a 1º-C e § 3º do referido artigo 1º, desde que o pagamento seja efetuado até 26 de julho de 2010." | "Art. 2° Em caráter excepcional, os débitos pendentes de pagamento, enquadrados nas hipóteses dos incisos I e III do caput do artigo 1º do Decreto n° 2.686, de 15 de julho de 2010, poderão ser regularizados com observância do estatuído nos §§ 1º-A a 1º-C e § 3º do referido artigo 1º, desde que o pagamento seja efetuado até 30 de julho de 2010." |
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de julho de 2010, 189° da Independência e 122° da República.
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