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.ICMS/AC - O Decreto n. 7.190/2014 prorroga a isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e de veículos destinados a potadores de deficiência
Legislação Estadual
18/03/2014
.ICMS/AC - O Decreto n. 7.190/2014 prorroga a isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e de veículos destinados a potadores de deficiência
DECRETO N 7.190, DE 14 DE MARÇO DE 2014.
Publicado no DOE nº 11.264, de 18 de março de 2014.
Incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 116, de 11 de outubro de 2013, no que se refere à prorrogação da vigência do Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012 e do Convênio ICMS 147, de 17 de dezembro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,e
Considerando que o Convênio ICMS 116, de 11 de outubro de 2013, prorrogou a vigência do Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, até 31 de dezembro de 2014,
Considerando que o Convênio ICMS 116, de 11 de outubro de 2013, prorrogou a vigência do Convênio ICMS 147, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras, decorrentes de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE no âmbito do ProgramaEletrobrás na Comunidade, até 31 de julho de 2014,
Considerando o interesse público na manutenção dos citados benefícios fiscais regulamenta dos pelos Decretos nº 5.587, de 9 de abril de 2013 e 5.693, de 25 de abril de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica incorporado a legislação tributária estadual o Convênio ICMS 116,de 11 de outubro de 2013.
Art.2º O Decreto nº 5.693, de 25 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de2014” . (NR)
Art. 3º O Decreto nº 5.587, de 9 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 7 de dezembro de 2012 a 31 de julho de 2014”.(NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2014.
Rio Branco-Acre, 14 de março de 2014, 126º da República, 112º do Tratado dePetrópolis e 53º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda
Publicado no DOE nº 11.264, de 18 de março de 2014.
Incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 116, de 11 de outubro de 2013, no que se refere à prorrogação da vigência do Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012 e do Convênio ICMS 147, de 17 de dezembro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,e
Considerando que o Convênio ICMS 116, de 11 de outubro de 2013, prorrogou a vigência do Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, até 31 de dezembro de 2014,
Considerando que o Convênio ICMS 116, de 11 de outubro de 2013, prorrogou a vigência do Convênio ICMS 147, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras, decorrentes de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE no âmbito do ProgramaEletrobrás na Comunidade, até 31 de julho de 2014,
Considerando o interesse público na manutenção dos citados benefícios fiscais regulamenta dos pelos Decretos nº 5.587, de 9 de abril de 2013 e 5.693, de 25 de abril de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica incorporado a legislação tributária estadual o Convênio ICMS 116,de 11 de outubro de 2013.
Art.2º O Decreto nº 5.693, de 25 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de2014” . (NR)
Art. 3º O Decreto nº 5.587, de 9 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 7 de dezembro de 2012 a 31 de julho de 2014”.(NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2014.
Rio Branco-Acre, 14 de março de 2014, 126º da República, 112º do Tratado dePetrópolis e 53º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda
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