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ICMS/AC - O Decreto n. 2.883/2015 prorroga benefício fiscal Decreto n. 5.693/2013 e Decreto n. 6.635/2013 (isenção veículos destinados a protadoras de deficiència e redução de base de cálculo na saída de gado para abate)
Legislação Estadual
08/07/2015
ICMS/AC - O Decreto n. 2.883/2015 prorroga benefício fiscal Decreto n. 5.693/2013 e Decreto n. 6.635/2013 (isenção veículos destinados a protadoras de deficiència e redução de base de cálculo na saída de gado para abate)
DECRETO n° 2.883, DE 7 DE JULHO DE 2015.
. Publicado no DOE nº 11.592, de 8 de julho de 2015
Altera os Decretos nos 5.693, de 25 de abril de 2013 e 6.635, de 14 de novembro de 2013, que regulamentam benefícios fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
Considerando o Convênio ICMS nº 27, de 22 de abril de 2015, que prorroga até 31 de dezembro de 2015 a vigência do Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012 e do Convênio ICMS nº 126, de 11 de outubro de 2013;
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2015 as disposições contidas nos Decretos a seguir indicados:
I - Decreto n. 5.693/2013 , de 2 5 de abril de 2013, que regulamenta o Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista; e
II - Decreto nº 6.635, de 14 de novembro de 2013, que regulamenta o Convênio ICMS nº 126, de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Acre a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino para abate destinado aos Estados do Amazonas e Rondônia.
Art. 2º O art. 14 do Decreto n. 5.693/2013 , de 25 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)
Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 6.635, de 14 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 2015.
Rio Branco - Acre, 7 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
. Publicado no DOE nº 11.592, de 8 de julho de 2015
Altera os Decretos nos 5.693, de 25 de abril de 2013 e 6.635, de 14 de novembro de 2013, que regulamentam benefícios fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
Considerando o Convênio ICMS nº 27, de 22 de abril de 2015, que prorroga até 31 de dezembro de 2015 a vigência do Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012 e do Convênio ICMS nº 126, de 11 de outubro de 2013;
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2015 as disposições contidas nos Decretos a seguir indicados:
I - Decreto n. 5.693/2013 , de 2 5 de abril de 2013, que regulamenta o Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista; e
II - Decreto nº 6.635, de 14 de novembro de 2013, que regulamenta o Convênio ICMS nº 126, de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Acre a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino para abate destinado aos Estados do Amazonas e Rondônia.
Art. 2º O art. 14 do Decreto n. 5.693/2013 , de 25 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)
Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 6.635, de 14 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 2015.
Rio Branco - Acre, 7 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Governador do Estado do Acre
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