DOE/AC DE 6-11-2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, assam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 184-G. ...
...
IV - frango ou galinha não cortados em pedaços, frescos ou congelados, temperados ou não, da produção interna, NCM/SH 0207.11.00 e 0207.12.00;
...
Art. 184-H. ...
...
§ 12. Nas entradas interestaduais de produtos constante do inciso IV do art. 184-G, o crédito fica limitado a 7%. (Convênio ICMS 89/05).” (NR)
Art. 2º A Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar om a seguinte alteração:
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Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original |
MVA Ajustada |
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Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
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15.27 |
0404 0406 |
Queijos e requeijão |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
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Governador do Estado do Acre