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ICMS/AC - O Decreto n. 3.870/2015 altera o Decreto n. 4.971/2015 20/11/2015 - ICMS/AC - O Decreto n. 3.736/2015 altera dispositivos do Decreto n. 4.971/2012 que dispõe Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, também denominado de Programa de Recuper
Legislação Estadual
17/12/2015
ICMS/AC - O Decreto n. 3.870/2015 altera o Decreto n. 4.971/2015 20/11/2015 - ICMS/AC - O Decreto n. 3.736/2015 altera dispositivos do Decreto n. 4.971/2012 que dispõe Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, também denominado de Programa de Recuper
DECRETO Nº 3.870, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015
. Publicado no DOE nº 11.704, de 17 de dezembro de 2015
Altera o Decreto 4.971, de 20 de dezembro de 2012, que “Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar juros e multas, mediante parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS”
. Publicado no DOE nº 11.704, de 17 de dezembro de 2015
Altera o Decreto 4.971, de 20 de dezembro de 2012, que “Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar juros e multas, mediante parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE , no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV
, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012, alterado pelo Convênio ICMS nº 143, de 4 de dezembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:“
Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa , deve fazer a sua adesão até29 de dezembro de 2015, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria - Geral do Estado,caso inscrito em dívida ativa.”. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produz indo efeitos a contar de 12 de dezembro de 2015.
Rio Branco-Acre,16 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Lílian Virgínia Bahia Marques Caniso
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
Governador do Estado do Acre
Lílian Virgínia Bahia Marques Caniso
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
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