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ICMS/MT - A Portaria n. 096/96 institui a Guia Municipal de Produtor Simples Remessa (nota fiscal simples remessa)
Legislação Estadual
04/12/1996
ICMS/MT - A Portaria n. 096/96 institui a Guia Municipal de Produtor Simples Remessa (nota fiscal simples remessa)
Considerando que é do interesse dos Municípios o controle efetivo da produção e da comercialização dos produtos da agricultura e da pecuária, com vistas à apuração do índice de participação dos Municípios e a partilha do produto total da arrecadação do ICMS;
Considerando a necessidade de facilitar o escoamento dos produtos da agricultura e do extrativismo vegetal, simplificando e dinamizando os controles relativos à sua saída do estabelecimento do produtor,
Art. 1º Instituir a Guia Municipal de Produtor Simples Remessa, Anexa a esta Portaria, que com esta se aprova.
§ 1° O documento de que trata o caput deste artigo terá subsérie distinta e exclusiva para este fim e será utilizado por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como produtores agropecuários, não equiparados a pessoa jurídica. (Nova redação dada pela Port. 338/11)
- Redação original.
§ 1º - O documento de que trata o "caput", terá subsérie distinta e exclusiva para este fim e será utilizada por produtores inscritos no Cadastro Agropecuário deste Estado, não equiparados às pessoas jurídicas.
- Redação original.
§ 2º - A Guia Municipal de Produtor Simples Remessa, será emitida nas saídas internas de produtos primários, oriundos da agricultura e do extrativismo vegetal, contemplados com não-incidência, suspensão ou diferimento do ICMS, previstos, respectivamente, nos artigos 4º, incisos I e II, 9º, inciso I, e 332 a 334, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
I - com gado em geral e aves vivas entre produtores ou que os destinem a abate em quaisquer estabelecimentos;
II – com produtos da agricultura, pecuária e indústria extrativa não abrangidos pelo diferimento previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 10, 11, 12 e 17 do Anexo VII do RICMS/2014. (Nova redação dada pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
- Redação original.
II - com produtos da agricultura, pecuária e indústria extrativa não abrangidos pelo diferimento previsto nos artigos 332 a 334 do Regulamento do ICMS mencionado.
- Redação original.
II - não estiver devidamente inscrito no Cadastro Agropecuário deste Estado ou que estiver com inscrição suspensa ou cassada;
III – for equiparado a pessoa jurídica, hipótese em que deverá ser emitida a Nota Fiscal própria. (Nova redação dada pela Port. 338/11)
- Redação original.
III - ao produtor rural equiparado à pessoa jurídica, hipótese em que deverá ser emitida nota fiscal própria.
I - a 1ª (primeira) via - acompanhará o trânsito da mercadoria e ficará arquivada junto à 2ª (segunda) via da Nota Fiscal de Entrada mencionada no artigo 4º;
II - a 2ª (segunda) via - será encaminhada, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da emissão do documento, à Prefeitura Municipal;
III – a 3ª (terceira) via – ficará presa ao bloco para exibição ao fisco, juntamente com a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de Entrada, para fins de apresentação da GIA-ICMS Eletrônica. (Nova redação dada pela Port. 338/11)
- Redação original.
III - a 3ª (terceira) via - ficará presa ao bloco para exibição ao fisco, juntamente com a primeira via da Nota Fiscal de Entrada, para fins de apresentação da Declaração Anual de Produtor Rural.
§ 1º A Nota Fiscal de Entrada aludida no caput poderá ser emitida por período não superior a uma semana, desde que não ultrapasse o mês-calendário, englobando as operações relativas a cada período, por município e produtor, relacionando todas as Guias Municipal de Produtor Simples Remessa, que lhe deu origem.
§ 2º Estando o produtor cadastrado em mais de um município, deverão ser emitidas tantas Notas Fiscais de Entrada quantos forem os municípios de localização dos estabelecimentos.
§ 3º Será obrigatória a inclusão do valor do serviço de transporte na Nota Fiscal de Entrada quando a mercadoria for destinada a estabelecimento localizado fora do Município do produtor e o transportador não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.
§ 4° A Guia Municipal de Produtor Simples Remessa não servirá para elaboração da GIA-ICMS Eletrônica. (Nova redação dada pela Port. 338/11)
- Redação original.
§ 4º - A Guia Municipal de Produtor Simples Remessa não servirá para elaboração da Declaração Anual de Produtor Rural.
- Redação anterior, dada ao artigo pela Port. 011/97, efeitos a partir de 01/01/97.
Art. 5º - Fica atribuída às Prefeituras Municipais, a competência para impressão, distribuição e controle da Guia Municipal de Produtor Simples Remessa (Anexo I).
Redação original. Efeitos até 31/12/96.
Art. 5º - Fica atribuída às Prefeituras Municipais, a competência para impressão, distribuição, controle e fiscalização da Guia Municipal de Produtor Simples Remessa.
- Redação anterior, dada ao artigo pela Port. 011/97, efeitos a partir de 01/01/97.
§ 1º - A atribuição da competência de que trata o caput dependerá de requerimento prévio da Prefeitura à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária.
- Redação anterior, dada ao artigo pela Port. 011/97, efeitos a partir de 01/01/97.
§ 2º - A Prefeitura autorizada deverá encaminhar até o vigésimo dia útil do mês subseqüente, os formulários anexos, que com esta ficam instituídos e aprovados, devidamente preenchidos com as informações solicitadas.
- Redação anterior, dada ao artigo pela Port. 011/97, efeitos a partir de 01/01/97.
§ 3º - A inobservância por parte das Prefeituras das responsabilidades decorrentes desta Portaria, ensejará a cassação da competência atribuída e tornará sem efeito as MPSRs já confeccionadas.
Art. 6º (expirado) (cf. Port. 338/11)
- Redação original.
Art. 6º - Os produtores rurais inscritos no Cadastro Agropecuário do Estado, deverão entregar à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, até 28.02.97, declaração dos estoques dos produtos da agricultura e dos rebanhos existentes em 31.12.96.
- Redação original.
Parágrafo único - O descumprimento da obrigação prevista no "caput", implicará em suspensão da inscrição do produtor no Cadastro Agropecuário do Estado.
- Redação original.
Art. 7º - O não cumprimento das disposições previstas nesta Portaria implicará na aplicação de penalidades previstas no Regulamento do ICMS e a cassação de qualquer benefício concedido pela SEFAZ.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 02 de dezembro de 1996.
VALTER ALBANO DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
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