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ICMS/MT - O Decreto nº 1.804/2025 introduz alterações no RICMS ( importação de fertilizantes - manutenção do crédito - Operações internas com fertilizantes e outros - diferimento - prorrogação)
Legislação Estadual
30/12/2025
ICMS/MT - O Decreto nº 1.804/2025 introduz alterações no RICMS ( importação de fertilizantes - manutenção do crédito - Operações internas com fertilizantes e outros - diferimento - prorrogação)
DECRETO N? 1.804, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
. Publicada na Edi??o Extra 05 do DOE de 30.12.2025.
Introduz altera??es no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n? 2.212 de 20 de mar?o de 2014, e d? outras provid?ncias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribui??es que lhe s?o conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constitui??o Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legisla??o tribut?ria mato-grossense em decorr?ncia do disposto no Conv?nio ICMS n? 163, de 5 de dezembro de 2025, publicado no Di?rio Oficial da Uni?o de 9 de dezembro de 2025, ratificado pelo Ato Declarat?rio n? 29, de 11 de dezembro de 2025, publicado no Di?rio Oficial da Uni?o de 12 de dezembro de 2025;
CONSIDERANDO que o aludido Conv?nio autoriza, nos termos especificados, a n?o exig?ncia do estorno proporcional do cr?dito do ICMS, nas hip?teses em que as sa?das subsequentes de fertilizantes, assim como os insumos utilizados na sua produ??o, estejam alcan?adas pela redu??o da base de c?lculo de que trata a cl?usula terceira-A do Conv?nio do ICMS 100, de 4 novembro de 1997;
CONSIDERANDO, ainda, que o Conv?nio ICMS 163/2025 prev? que a legisla??o interna do estado poder? estabelecer demais condi??es para a aplica??o da autoriza??o em comento;
CONSIDERANDO, sob outro prisma, que as altera??es conferidas ao Conv?nio ICMS 100/97 pelos Conv?nios ICMS 26, de 12 de mar?o de 2021 e 104, de 8 de julho de 2021 implicaram relevante altera??o no tratamento tribut?rio conferido nas opera??es com adubos, fertilizantes e seus insumos, com significativos reflexos na pol?tica tribut?ria estadual adotada para a aplica??o do diferimento;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer ao contribuinte mato-grossense alternativa para atendimento ? carga tribut?ria definida pelo Conv?nio ICMS 100/97 em rela??o aos citados produtos, sem exclus?o da op??o pelo diferimento do ICMS, quando previsto na legisla??o do aludido tributo;
CONSIDERANDO que o referido Conv?nio ICMS 100/1997 foi aprovado em ?mbito estadual nos termos da Lei n? 10.957, de 14 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no ? 2? do artigo 5? da Lei n? 11.443, de 2 de julho de 2021;
D E C R E T A:
Art. 1? O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n? 2.212, de 20 de mar?o de 2014, passa a vigorar com as seguintes altera??es:
I - acrescentados os ?? 2?-A, 2?-B e 2?-C ao artigo 31-A do Anexo V, nos seguintes termos:
?Art. 31-A (...)
(...)
? 2?-A Fica dispensada a obrigatoriedade de estorno proporcional do cr?dito do ICMS, prevista no ? 2? deste artigo, relativamente ?s opera??es de importa??o de fertilizantes, assim como os insumos utilizados na sua produ??o, desde que as subsequentes sa?das dessas mesmas mercadorias estejam alcan?adas pela redu??o da base de c?lculo de que trata o caput deste artigo, respeitadas as disposi??es dos ?? 2?-B e 2?-C deste preceito. (cf. Conv?nio ICMS 163/2025, efeitos a partir de 12 de dezembro de 2025.)
? 2?-B Para a aplica??o da dispensa a que se refere o ? 2?-A deste artigo, dever?o ser observadas tamb?m, cumulativamente, as seguintes condi??es e disposi??es:
I - ficar comprovado o efetivo recolhimento do ICMS incidente sobre a importa??o para o Estado de Mato Grosso;
II - as mercadorias importadas devem ser destinadas, alternativamente:
a) ao emprego em processo industrial ou produtivo de estabelecimento localizado neste Estado; ou
b) ? comercializa??o, exclusivamente, em opera??es internas.
III - o cr?dito do ICMS a ser mantido fica limitado a 4% (quatro por cento) do valor das entradas dos fertilizantes e insumos;
IV - o disposto neste par?grafo:
a) aplica-se exclusivamente ao ICMS relativo
?s entradas, a t?tulo de importa??o, alcan?adas pela redu??o da base de
c?lculo prevista no caput deste artigo;
b) n?o autoriza a restitui??o ou a compensa??o de valores j? recolhidos.
? 2?-C A dispensa prevista no ? 2?-A deste artigo n?o se aplica em rela??o ao cr?dito do ICMS decorrente da presta??o de servi?o de transporte pertinente ? entrada do produto no estabelecimento, hip?tese em que ? obrigat?rio o estorno do cr?dito, nos termos do ? 1? do artigo 123 das disposi??es permanentes.
(...).?
II - alterado o ? 8? do artigo 22-A do Anexo VII, conferindo-lhe a reda??o adiante indicada:
?Art. 22-A (...)
(...)
? 8? O diferimento de que trata este artigo vigorar? at? 31 de dezembro de 2026. ?
Art. 2?
Este decreto entra em vigor na data da sua publica??o, produzindo
efeitos a partir de ent?o, exceto em rela??o aos dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n? 2.212, de 20 de mar?o de
2014, bem como deste decreto, com expressa previs?o de termo de in?cio
de efic?cia, hip?teses em que dever?o ser observadas as datas
assinaladas.
Art. 3? Revogam-se as disposi??es em contr?rio.
Pal?cio Paiagu?s, em Cuiab? - MT, 30 de dezembro de 2025, 204? da Independ?ncia e 137? da Rep?blica.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exerc?cio
FABIO GARCIA
Secret?rio-Chefe da Casa Civil
ROG?RIO LUIZ GALLO
Secret?rio de Estado de Fazenda
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