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ICMS/MT - O Decreto nº 2.125/2026 introduz alterações no RICMS e no Decreto nº 288/2019 que dispõe sobre incentivo fiscal (redução do benefício fiscal decorrente do não pagamento do ICMS)
Legislação Estadual
20/05/2026
ICMS/MT - O Decreto nº 2.125/2026 introduz alterações no RICMS e no Decreto nº 288/2019 que dispõe sobre incentivo fiscal (redução do benefício fiscal decorrente do não pagamento do ICMS)
DECRETO N° 2.125, DE 19 DE MAIO DE 2026.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como altera o Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar n° 832, de 11 de dezembro de 2025, que conferiu nova redação à Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, para estabelecer que a redução do benefício fiscal decorrente do não pagamento do ICMS deve ser proporcional ao valor efetivamente não recolhido;
CONSIDERANDO que a ausência de parâmetro proporcional poderia gerar situações de desproporcionalidade, equiparando inadimplementos de reduzido impacto financeiro a hipóteses de descumprimento substancial da obrigação tributária;
CONSIDERANDO ser objetivo da
Administração Pública a simplificação dos textos normativos, a fim de
assegurar clareza e objetividade à norma, sendo, portanto, imperativo
que se mantenha a harmonia entre os respectivos conteúdos com os atos de
hierarquia superior que regem a matéria tratada, bem como que se
promova a correspondente adequação sempre que necessário;
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 4°-A e 4°-B ao artigo 14 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, nos seguintes termos:
“Art. 14 (...)
(...)
§ 4°-A Na hipótese prevista no inciso I do § 4° deste artigo, ocorrendo o recolhimento parcial do ICMS devido no mês, a aplicação da redução do percentual de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal será aplicada proporcionalmente ao percentual do ICMS que deixou de ser recolhido.
§ 4°-B A aplicação da redução
proporcional de que trata o § 4°-A deste artigo fica condicionada ao
lançamento de registro, a débito, na escrituração fiscal digital do mês
subsequente ao mês de vencimento do tributo, do valor correspondente à
referida redução, sem prejuízo do recolhimento dos acréscimos legais
relativos ao imposto devido.
(...).”
Art. 2° Ficam acrescentados os §§ 1°-A e 1°-B ao artigo 12 do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019,
que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o
Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras
providências, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar
n° 631, de 31 de julho de 2019, bem como revoga o Decreto n° 1.432, de
29 de setembro de 2003, e dá outras providências, conferindo-lhes a
redação adiante indicada:
“Art. 12 (...)
(...)
§ 1°-A Na hipótese prevista no inciso I do § 1° deste artigo, ocorrendo o recolhimento parcial do ICMS devido no mês, a aplicação da redução do percentual de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal será aplicada proporcionalmente ao percentual do ICMS que deixou de ser recolhido.
§ 1°-B A aplicação da redução
proporcional de que trata o § 1°-A deste artigo fica condicionada ao
lançamento de registro, a débito, na escrituração fiscal digital do mês
subsequente ao mês de vencimento do tributo, do valor correspondente à
referida redução, sem prejuízo do recolhimento dos acréscimos legais
relativos ao imposto devido.
(...).”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de maio de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
FABIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda
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