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ICMS/RO - Decreto . 15.590/10 dá nova redação ao Anexo V do RICMS
Legislação Estadual
20/12/2010
ICMS/RO - Decreto . 15.590/10 dá nova redação ao Anexo V do RICMS
DECRETO Nº 15590, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010
PUBLICADO NO DOE Nº 1638, DE 20.12.10
Dá nova redação ao Anexo V do RICMS/RO, que passou a classificar os itens por NCM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de compatibilizar as disposições do Anexo com o redesenho do
Sistema Fronteira:
D E C R E T A
Art. 1º O Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, passa a vigorar com redação constante no Anexo I deste decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de dezembro de 2010, 122º da República.
JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual
PUBLICADO NO DOE Nº 1638, DE 20.12.10
REVOGADO PELO DEC. 15695, DE 14.02.11 – EFEITOS A PARTIR DE 20.12.10
Dá nova redação ao Anexo V do RICMS/RO, que passou a classificar os itens por NCM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de compatibilizar as disposições do Anexo com o redesenho do
Sistema Fronteira:
D E C R E T A
Art. 1º O Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, passa a vigorar com redação constante no Anexo I deste decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de dezembro de 2010, 122º da República.
JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual
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