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ICM/RO - O Decreto n. 15.696/2011 prorroga a data de vencimento para pagamento dos créditos tributários vencidos na data que especifica
Legislação Estadual
14/02/2011
ICM/RO - O Decreto n. 15.696/2011 prorroga a data de vencimento para pagamento dos créditos tributários vencidos na data que especifica
DECRETO Nº 15696, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011
PUBLICADO NO DOE Nº 1674, DE 14.02.11
Prorroga a data de vencimento para pagamento dos créditos tributários vencidos na data que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a ocorrência de problemas de ordem operacional na Internet impossibilitando o acesso ao sistema de informática responsável por efetuar lançamentos e emitir documentos de arrecadação dos créditos tributários administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual:
D E C R E T A
Art. 1º Fica excepcionalmente prorrogada para o dia 2 de fevereiro de 2011 a data de vencimento para pagamento dos créditos tributários administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual cujo vencimento original era previsto para o dia 31 de janeiro de 2011.
Parágrafo único. Não se prorroga o vencimento do ICMS devido na forma do inciso I do artigo 53 do RICMS/RO.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de janeiro de 2011.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de fevereiro de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual
PUBLICADO NO DOE Nº 1674, DE 14.02.11
Prorroga a data de vencimento para pagamento dos créditos tributários vencidos na data que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a ocorrência de problemas de ordem operacional na Internet impossibilitando o acesso ao sistema de informática responsável por efetuar lançamentos e emitir documentos de arrecadação dos créditos tributários administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual:
D E C R E T A
Art. 1º Fica excepcionalmente prorrogada para o dia 2 de fevereiro de 2011 a data de vencimento para pagamento dos créditos tributários administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual cujo vencimento original era previsto para o dia 31 de janeiro de 2011.
Parágrafo único. Não se prorroga o vencimento do ICMS devido na forma do inciso I do artigo 53 do RICMS/RO.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de janeiro de 2011.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de fevereiro de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual
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