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ICMS/RO - O Decreto n. 15.796/2011 acrescenta dispositivo ao RICMS/RO que prorroga o prazo de vigência para obrigatoriedade na utilização de NF-e nas operações internas em que o destinatário seja a Administração Pública direta ou indireta
Legislação Estadual
28/03/2011
ICMS/RO - O Decreto n. 15.796/2011 acrescenta dispositivo ao RICMS/RO que prorroga o prazo de vigência para obrigatoriedade na utilização de NF-e nas operações internas em que o destinatário seja a Administração Pública direta ou indireta
Resumo: A obrigatoriedade do uso da NF-e nas operações internas em que o destinatário seja a Administração Pública direta ou indireta fica prorrogada para 1º/04/2011.
DECRETO Nº 15796, DE 28 DE MARÇO DE 2011
PUBLICADO NO DOE Nº 1701, DE 28.03.11
Acrescenta dispositivo ao RICMS/RO que prorroga o prazo de vigência para obrigatoriedade na utilização de NF-e nas operações internas em que o destinatário seja a Administração Pública direta ou indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o § 2º ao artigo 196-A2 ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº. 8321, de 30 de abril de 1998: (Protocolo ICMS 02/11, efeitos a partir de 1º /12/10)
“ § 2º O disposto no inciso I do “caput” somente se aplica às operações internas praticadas a partir de 1º de abril de 2011.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2010.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de março de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual
DECRETO Nº 15796, DE 28 DE MARÇO DE 2011
PUBLICADO NO DOE Nº 1701, DE 28.03.11
Acrescenta dispositivo ao RICMS/RO que prorroga o prazo de vigência para obrigatoriedade na utilização de NF-e nas operações internas em que o destinatário seja a Administração Pública direta ou indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o § 2º ao artigo 196-A2 ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº. 8321, de 30 de abril de 1998: (Protocolo ICMS 02/11, efeitos a partir de 1º /12/10)
“ § 2º O disposto no inciso I do “caput” somente se aplica às operações internas praticadas a partir de 1º de abril de 2011.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2010.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de março de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual
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