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(MT) Material de Construção - Redução de Base de Cálculo

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05/01/2026

(MT) Material de Construção - Redução de Base de Cálculo

Nas operações internas com material básico de construção civil, a  base de cálculo do ICMS fica reduzida a 41,18% e 17,65% de acordo com o produto relacionado. 

o benefício  vigorará enquanto vigorar o benefício concedido no Estado de Goiás, desde que não posterior a 31 de dezembro de 2026.

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Nas operações internas com os produtos abaixo assinalados, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a fica reduzida a 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do respectivo valor, nas operações:

a) telha cerâmica, não esmaltada e nem vitrificada;

b) tijolo cerâmico, não esmaltado e nem vitrificado.

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Por outro lado, nas operações internas com os produtos abaixo assinalados, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a fica reduzida a 17,65% (dezessete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária corresponda a 3% (três por cento) do respectivo valor, nas operações internas com:

a) areia natural e artificial;

b) brita, pedrisco com pó, rachão britado e pedra marroada.

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Os percentuais acima mencionados serão aplicados enquanto a carga tributária mínima for equivalente ao que resultar da aplicação dos percentuais adiante indicados sobre o valor da respectiva operação, devendo ser recompostos para manutenção da referida carga tributária, independentemente de qualquer adequação da legislação, sempre que, em decorrência da alteração da alíquota correspondente, ocorrer redução dessa carga tributária :

I - 7% (Sete por cento), nas operações com os produtos telha cerâmica, não esmaltada e nem vitrificada e tijolo cerâmico, não esmaltado e nem vitrificado.

II - 3% (três por cento), nas operações com os produtos areia natural e artificial e brita, pedrisco com pó, rachão britado e pedra marroada.

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Para fruição da redução de base de cálculo ficam estabelecidas as seguintes condições:

I - o benefício não alcança a operação já contemplada com qualquer outro benefício fiscal, sendo facultada a opção pelo tratamento mais favorável;

II - fica assegurado o crédito fiscal, limitado a 7% (sete por cento) do valor da respectiva aquisição e/ou da aquisição de insumos empregados na respectiva produção.

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Os benefícios fiscais  aplicam-se apenas ao contribuinte que atender as seguintes condições:

- ser usuário de Escrituração Fiscal Digital - EFD e atender os requisitos pertinentes previstos na legislação tributária para a transmissão dos respectivos arquivos;

- utilizar Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e/ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e para acobertar as respectivas operações;

- obter credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante formalização do correspondente termo de adesão ao tratamento previsto neste artigo no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, mantido no âmbito da referida Secretaria, declarando que atende os requisitos pertinentes, previstos no artigo 14 das disposições permanentes do RICMS/MT.

A fruição do benefício somente terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da formalização do correspondente termo de adesão no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR.

Fica condicionado, também, ao recolhimento de contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES, no percentual de 5% (cinco por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício.

O valor da contribuição devido ao FUNDES, deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do valor remanescente do ICMS devido pela operação realizada que ensejou a fruição do benefício.

o benefício previsto neste artigo vigorará enquanto vigorar o benefício concedido no Estado de Goiás, nos termos da legislação mencionada no inciso I deste parágrafo, desde que não posterior a 31 de dezembro de 2026. (Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)​.

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Fundamento Legal: Art. 50-A do Anexo V ao RICMS/MT e Decreto nº 1.802 de 30 de dezembro de 2025.

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