›
Matérias›
Mato Grosso›
(MT) ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INTEGRAÇÃO DOS MEIOS DE PAGAMENTO.
Matérias
02/03/2026
(MT) ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INTEGRAÇÃO DOS MEIOS DE PAGAMENTO.
Nas vendas de mercadorias realizadas de forma não presencial, intermediadas por site ou plataforma de terceiros, bem como nas vendas com entrega e pagamento em domicílio, não se aplica a obrigatoriedade de vincular o comprovante de pagamento ao documento fiscal, desde que atendidas as condições previstas na Portaria nº 262/2023-SEFAZ.
A Portaria nº 262/2023-SEFAZ dispõe sobre
a integração dos Meios de Pagamento aos Documentos Fiscais Eletrônicos
(NF-e/NFC-e) e disciplina os procedimentos e prazos para a sua
implementação, e dá outras providências.
Em seu artigo 5º está previsto que:
Art. 5° Ficam obrigados ao cumprimento das disposições desta portaria os contribuintes que desenvolvam atividade econômica enquadrada em código da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE arrolado nos Anexos I, II e III, respeitadas as datas assinaladas em cada caso. (Nova redação dada pela Port. 043/2025).
Dentre as atividades econômicas desenvolvidas pela consulente, algumas estão enquadradas em CNAEs arroladas nos Anexos da Portaria nº 262/2023-SEFAZ. Em razão disso, está obrigada a vincular os meios de pagamento aos documentos fiscais emitidos.
Quanto às dúvidas apresentadas pela consulente, os artigos 2º e 3º da Portaria auxiliam no esclarecimento do assunto. Eis a transcrição de trechos:
Art. 1° Na
operação de venda ou revenda de mercadorias ou bens cujo pagamento seja
efetuado por meio de cartão de crédito, débito, PIX ou outro instrumento
de pagamento eletrônico, a emissão do respectivo comprovante deverá
estar vinculada à NFC-e e à NF-e correspondente, mediante interligação
tecnológica com o programa emissor do documento fiscal, observando o
seguinte:
(...)
Art. 2° A obrigatoriedade prevista no artigo 1° desta portaria, não se aplica:
I - quando a NFC-e for emitida na forma do Regime
Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, previsto no artigo 373-A do
Regulamento do ICMS;
II - nas operações de venda de forma não presencial intermediadas em site ou plataforma de terceiros;
III - na venda realizada com entrega e pagamento
em domicílio, desde que o equipamento destinado ao registro do pagamento
da mencionada operação contenha o nome empresarial e endereço do
respectivo estabelecimento, a serem impressos no comprovante da
operação;
IV - nas vendas realizadas por Microempreendedor
Individual - MEI optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de
que trata a Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006
Art. 3° Nas hipóteses constantes nos incisos II e III do artigo 2° desta portaria, é obrigatória a indicação no XML do documento fiscal eletrônico (NF-e/NFC-e), das informações relativas ao intermediador da transação (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar), na forma prevista no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC 7.00 - Anexo I, Leiaute e Regras de validação da NF-e e da NFC-e)
(...)
_--------------------------------------------------------------------
Fundamento Legal: Citado no texto e informações em processo de consulta 008/2026-UDCR/UNERC
Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.