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(MT) SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INSUMOS - PREPARO DE REFEIÇÕES
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04/02/2026
(MT) SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INSUMOS - PREPARO DE REFEIÇÕES
O regime da substituição tributária tem como
fundamento ensejador da antecipação do ICMS a comercialização posterior
do bem ou mercadoria (presunção), assim, a efetiva realização dessa
operação de saída concretiza o fato gerador então presumido.
Não sendo a mercadoria objeto de
comercialização posterior, abre-se, via de regra, espaço para a
restituição/devolução do ICMS retido por substituição tributária, pois o
fato gerador então presumido não ocorreu.
Quando na atividade
consiste, essencialmente, na comercialização de refeições preparadas a
partir de insumos alimentícios, servidas imediatamente após o preparo, bem como, em razão de sua atividade econômica, também
pode comercializar mercadorias complementares ao consumo das refeições,
como refrigerantes, águas, cervejas e outros produtos, os quais são
vendidos no mesmo estado em que foram adquiridos, sem qualquer
transformação, há dois tratamentos tributários.
A incidência do regime de substituição
tributária do ICMS nas aquisições de insumos dependerá de o contribuinte
exercer, de forma cumulativa, a atividade de restaurante, bar ou
estabelecimento similar e, simultaneamente, a atividade de comércio.
No caso em análise, a consulente exerce
cumulativamente, à atividade de estabelecimento similar a restaurante,
outras atividades de natureza comercial, razão pela qual se enquadra na
situação em que pode haver aplicação do regime de substituição
tributária nas operações de aquisição de mercadorias sujeitas a esse
regime
Nessa hipótese, parte-se da premissa de que o
contribuinte pode comercializar as mesmas mercadorias que utiliza como
insumos. Considerando a possibilidade de ocorrência do fato gerador da
substituição tributária, quando a mercadoria estiver sujeita a esse
regime e for adquirida diretamente do substituto tributário, este deverá
reter o ICMS por substituição tributária. Isso porque, havendo
presunção de saída subsequente, a operação se enquadra nas disposições
do artigo 1º do Anexo X do RICMS/MT.
Assim, se a mercadoria que sofreu a retenção
do ICMS na entrada for efetivamente utilizada como insumo no preparo de
refeições, caberá
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