ICMS no agronegócio

05/05/2021

ICMS/MT - DIFAL - Máquinas e Equipamentos que não fazem parte do CONVÊNIO 52/91

Atenção: Sefaz mudou o entendimento. É dedivo o diferencial de alíquota, veja o link abaixo

Máquinas e Equipamentos Industriais não caracterizados nem como agrícolas e nem como industriais.

Atenção: Sefaz mudou o entendimento. É dedivo o diferencial de alíquota, veja o link abaixo

Nos casos de operações com maquinaria e implementos não arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 nem como agrícolas e nem como industriais, quando adquiridos por contribuintes, inclusive produtores rurais, e não contribuintes mato-grossenses (ex.: uma retroescavadeira), será exigido o pagamento do ICMS no valor correspondente à diferença entre a carga tributária exigida pelo Estado de origem e a praticada no Estado de Mato Grosso (ICMS diferencial de alíquotas normal).

 


Ex.: Um produtor agropecuário, com domicílio fiscal em Primavera do Leste (MT), adquiriu um “bulldozer” de lagartas (escavadeira de esteiras) em Belo Horizonte (MG), NCM 8429.11.90, pelo valor de R$1.000.000,00. Quanto deverá recolher de ICMS?

Se o contribuinte procurar o NCM 8429.11.90 nos anexos do Convênio ICMS nº 52/91, não o encontrará. Isso significa que a máquina não se classifica como “agrícola” nem como “industrial”.

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