05/05/2021
Atenção: Sefaz mudou o entendimento. É dedivo o diferencial de alíquota, veja o link abaixo
Máquinas e Equipamentos Industriais não caracterizados nem como agrícolas e nem como industriais.
Atenção: Sefaz mudou o entendimento. É dedivo o diferencial de alíquota, veja o link abaixo
Nos casos de operações com maquinaria e implementos não arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 nem como agrícolas e nem como industriais, quando adquiridos por contribuintes, inclusive produtores rurais, e não contribuintes mato-grossenses (ex.: uma retroescavadeira), será exigido o pagamento do ICMS no valor correspondente à diferença entre a carga tributária exigida pelo Estado de origem e a praticada no Estado de Mato Grosso (ICMS diferencial de alíquotas normal).
Ex.: Um produtor agropecuário, com domicílio fiscal em Primavera do Leste (MT), adquiriu um “bulldozer” de lagartas (escavadeira de esteiras) em Belo Horizonte (MG), NCM 8429.11.90, pelo valor de R$1.000.000,00. Quanto deverá recolher de ICMS? |
Se o contribuinte procurar o NCM 8429.11.90 nos anexos do Convênio ICMS nº 52/91, não o encontrará. Isso significa que a máquina não se classifica como “agrícola” nem como “industrial”.
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