01/03/2021
O lançamento do imposto incidente nas saídas de milho em palha, em espiga ou em grão, de produção mato-grossense, está contemplado com o diferido nas operações internas para os contribuintes que efetuaram a opção ((Art. 6º do Anexo VII ao RICMS/MT).
Diferimento é a postergação do lançamento e pagamento do imposto para etapa posterior.
A legislação determina que o imposto deverá ser recolhido quando ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;
d) a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
Prescreve ainda, não sendo tributada ou estando isenta a saída subsequente efetuada pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido sem direito a crédito (Art. 581 da parte geral do RICMS/MT)
Assim, ocorrenda a saída subsequente, do produto resultante do processo de industrialização (benefiamento) do produto milho, contemplado com a isenção, interrompe o diferimento e o imposto antes diferido deve ser recolhido pelo estabelecimento destinatário (industrializador/beneficiador). Logo, considerando que o farelo de milho está contemplado com a isenção prevista no no inciso VI do artigo 115 do Anexo IV , interrompe o diferimento e o industrializador deve recolher o ICMS da operação anterior contemplada com o diferimento.
Todavia, foi publicado o Decreto nº 833/2021, no DOE de 26/02/2021, introduzindo alteração no regulamento do ICMS, determinando que fica dispensado o pagamento do ICMS (antes difeerido) nas saídas internas de farelo de milho, quando a operação for realizada ao abrigo da isenção prevista no inciso VI do artigo 115 do Anexo IV ao RICMS/MT.
Para usufruir desta dispensa de pagamento do ICMS, o contribuinte deve efetuar o recolhimento ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da diferença entre os valores do imposto calculado com a aplicação da tributação integral e o calculado com a utilização do respectivo benefício.
A dispensa aplica-se quando o farelo de milho for destinado à alimentação animal nas seguintes atividades:
- pecuária;
-
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