ICMS no agronegócio

05/05/2021

ICMS/MT - Produtores Rurais - Prazo de Recolhimento do DIFAL (Diferencial de Alíquota - Apuração Mensal - RE)

ATENÇÃO: NOVOS PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS - VEJA A Portaria n° 137/2021-SEFAZ, de 16/07/2021

I - ICMS Diferencial de Alíquotas

É o imposto devido nas operações de entrada/aquisição de bens ou serviços, oriundos de outros Estados, destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente.

Como o próprio nome já diz, é o ICMS cuja carga tributária resulta da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual do Estado de origem do produto.

O ICMS diferencial de alíquotas, nos casos de aquisição/entrada de bens ou serviços destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado, deverá ser recolhido em dois momentos:

1 - Na entrada do bem, mercadoria ou serviço no Estado de Mato Grosso no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, quando houver, ou, tão logo a nota fiscal seja emitida. O código tributário de recolhimento deverá ser o 1317 (Art. 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098/98) quando o destinatário for microprodutor rural ou quando o destinatário (comercio, indústria, pequeno produtor rural ou produtor rural estiver em situação irregular- Resolução SEFAZ 07/2008).

2 - Em caso de tratamento diferenciado, o ICMS diferencial de alíquotas poderá ser recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da entrada do bem ou serviço no Estado de Mato Grosso para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do Art. 132 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Observações sobre o credenciamento para recolhimento do DIFAL na apuração mensal.

O ICMS Diferencial de Alíquotas (alínea “b” do Inciso XVI do Art. 1º da Portaria nº 100/96-SEFAZ), poderá ser recolhido até o 20º .......

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