ICMS no agronegócio

23/09/2020

ICMS/MT - Venda de produtos agropecuários e extrativo vegetal para empresa optante do Regime Simples Nacional - Interrupção do Diferimento

1. Diferimento

 

Diferimento é a postergação do lançamento e do pagamento do imposto para etapa posterior.

 

Em regra, ocorre a interrupção do diferimento e o imposto é devido no momento em que ocorrer:

 

- sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

 

- sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

 

 – sua saída para consumidor final;

 

– a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.

 

Interrompem o diferimento , bem como nos demais atos da legislação tributária:

 

– a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

 

– a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual.

 

Ainda, não sendo tributada ou estando isenta a saída subsequente efetuada pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido sem direito a crédito, observado as hipóteses de dispensa do pagamento do imposto.

 

2. Venda destinada a empresa Optante pelo Regime Simples Nacional

 

Ocorre, também, a interrupção do diferimento , e o imposto deve ser recolhido, nas saídas das mercadorias adiante arroladas, com destino a estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar(federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006:

 

 - algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão;

 

- milheto;

 

- milho em palha, em espiga ou em grão;

 

 - soja em vagem, batida ou em grão.

 

Neste caso o imposto deverá ser recolhido no momento da saída do estabelecimento remetente.

 

O estabelecimento destinatário, optante pelo Simples Nacional, é devedor solidário em relação ao imposto devido ao Estado de Mato Grosso pelo estabelecimento remetente. Incumbe ao estabelecimento destinatário, por ocasião da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento, exigir do remetente o comprovante do recolhimento do imposto correspondente, mantendo-o arquivado pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitado. 

 

2.1. Hipóteses em que o destinatário Optante do Regime Simples Nacional deve recolher o imposto nas aquisições de produtos agropecuários, extrativo vegetal e minerais

 

Como se observa, n

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