1. Introdução
O instituto do diferimento do ICMS está regulamentado no Aenxo II ao Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pelo Decreto nº 9.203/98
2. Conceito
Entende-se por diferimento a transferência do lançamento e do pagamento do imposto para etapa posterior ou final de circulação de mercadoria ou de prestação de serviço.
O diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS implica o estorno do crédito relativo à entrada de mercadoria, matéria-prima ou insumo no estabelecimento ou ao recebimento de serviço.
É vedada a renúncia ao diferimento para efeito de utilização de crédito do ICMS (§ 2º do art. 18 do Anexo II ao RICMS)
3. Hipóteses que interrompem o diferimento
Independentemente de outras hipóteses previstas na legislação, são situações que sempre encerram o diferimento:
Encerra o diferimento e o impoto (ICMS) é devido, quando ocorrer a saída de mercadoria para:
a) outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) consumidor, usuário final ou contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
c) o uso, o consumo ou a integração no ativo fixo do próprio estabelecimento, ainda que a mercadoria tenha sido por ele produzida;
3.1. Saída do Estabelecimento da CONAB
Também encerra o diferimento e o ICMS é devido, quando ocorrer a saída de produtos agropecuários de estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), exceto:
a) nas operações de transferência interna de mercadorias entre seus estabelecimentos;
b) nas operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios, bem como o seu respectivo retorno, desde que, em cada caso, haja previa autorização do Superintendente de Administração Tributária.
c) nos casos em que os destinatários sejam estabelecimentos industriais ou comerciais ou de cooperativas, localizados neste Estado e, cumulativamente:
c.1) detentores de regime especial de pagamento do imposto ou beneficiários de incentivos fiscais previstos nas Leis n. 701, de 6 de março de 1987, n. 1.239, de 18 de dezembro de 1991, n. 1.292, de 16 de setembro de 1992, ou n. 1.798, de 10 de dezembro de 1997;
c.2) detentores de regime especial específico para o recebimento de produtos da CONAB com diferimento.
Considera-se encerrado o diferimento no último dia de cada bimestre, relativamente ao estoque dos produtos existentes nos estabelecimentos da CONAB.
3.2. Outras Hipóteses de Encerramento do Diferimento
Ocorre o encerramento do diferimento e o imposto é devido quando ocorrer a:
a) saída promovida por produtor ou extrator de produtos resultantes da industrialização de qualquer produto agropecuário e extrativo, por eles realizada;
b)