Entende-se por diferimento a transferência do lançamento e do pagamento do imposto para etapa posterior ou final de circulação de mercadoria ou de prestação de serviço.
Abordaremos a seguir algumas operações amparadas com o diferimento do imposto, previstas no Anexo II ao Regulamento do ICMS do estado de Mato Grosso do Sul.
OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO - Anexo II ao RICMS/MS
ALHO
O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com alho, de produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas destinadas a consumidor final e/ou dos produtos resultantes da sua industrialização, ou daqueles nos quais tenha sido utilizado o alho como insumo.
Fica dispensado o pagamento do imposto, na operação de saída de alho realizada pelo próprio produtor, diretamente a consumidor final, desde que em quantidade compatível com o uso doméstico.
(Art. 4º do Anexo II ao RICMS/MS)
CANA-DE-AÇUCAR
O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com cana-de-açúcar, de produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização.
Nota: O diferimento previsto neste artigo fica condicionado ao atendimento do disposto no Subanexo VIII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS. (Nova redação dada pelo Decreto nº 11.579/2004. Efeitos a partir de 14.04.2004.)
(Art. 5º do Anexo II ao RICMS/MS)
CARVÃO VEGETAL
O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a operação interna com carvão vegetal promovida pelo produtor ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento de cooperativa de produtores de que o remetente seja associado, desde que detentora de autorização específica para o recebimento da mercadoria com diferimento concedida pelo Superintendente de Administração Tributária.
O Diferimento estende-se às operações realizadas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, destinando o carvão vegetal recebido com diferimento a estabelecimento industrial qualificado como usina siderúrgica, localizado neste Estado, hipótese em que o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento industrial destinatário, do produto resultante do processo industrial em que for utilizado o carvão vegetal;
Aplica-se também, o diferimento, às operações realizadas pelo produtor, destinando o carvão vegetal diretamente a estabelecimento industrial qualificado como usina siderúrgica, localizado neste Estado, hipótese em que o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento a que se refere o inciso anterior.
(Art. 5º-A do Anexo II ao RICMS/MS)
LÁTEX DE CERINGUEIRA
O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de saída interna realizadas por produtor, com látex de seringueira (borracha in natura), de produção sul-mato-grossense, destinada a estabelecimento industrial, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive beneficiamento, do estabelecimento industrial destinatário.
(Art. 6º-A do Anexo II ao RICMS/MS)
MANDIOCA
O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com mandioca de produção sul-mato-grossense ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização.
Nota: Fica dispensado o pagamento do ICMS diferido nas etapas anteriores de circulação desse produto nas saídas internas e interestaduais, isentas, de mandioca in natura e daquela submetida aos processos de descascamento, limpeza, corte, branqueamento, resfriamento, acondicionamento e congelamento (RICMS, Anexo I).
(Art. 8º do Anexo II ao RICMS/MS)
MEL DE ABELHA
O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações com mel e outros produtos apícolas e melipônicos, de produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a operação de saída:
- interna, destinando os produtos acima especificados ao consumidor final, independemente da forma que sejam embalados;
- interestadual, com os produtos acima especificados, independentemente da forma que sejam embalados
- interna ou interestadual, dos produtos industrializados em que tenham sido utilizados os produtos especificados no caput deste artigo no respectivo processo.
(Art. 8º-A do Anexo II ao RICMS/MS)
Outros Produtos Agropecuários e Extrativos
O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com os produtos abaixo elencados,