ICMS no agronegócio

02/12/2021

(MT) Confinamento de Gado - Emissão de documentos fiscais e tributação

Quanto às operações de saídas internas de gado em pé, o artigo 13 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, prevê diferimento nos seguintes termos:

 

    • Art. 13 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
      I – sua saída para outro Estado ou para o exterior;
      II – sua saída com destino a consumidor ou usuário final;
      III – a saída de produto resultante do respectivo abate ou industrialização.

      § 1° Sem prejuízo do estatuído no § 2° deste artigo, para os efeitos do disposto no inciso III do caput deste artigo, aplica-se o diferimento desde que o estabelecimento abatedor ou industrial esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade.

      § 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
      I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
      II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

      (...).


Portanto, de acordo com o artigo 13, acima reproduzido, o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé poderá ser diferido desde que atendidas às condições preconizadas no referido artigo.

Assim, a remessa do gado para o regime de engorda em confinamento, e a posterior saída do gado para o frigorífico, poderá ser realizada ao abrigo do diferimento. Lembrando que, de acordo com informações cadastrais do produtor, este fez opção pelo diferimento.

 

 de 15/05/2007, estabeleceu procedimentos aplicáveis às operações de saídas internas de gado em pé para confinamento controladas ou não pelo Sistema SISBOV, do Ministério da Agricultura. Eis a transcrição do conteúdo da referida Portaria:

 

      • Art. 1º Estabelecer procedimentos nas saídas internas de gado em pé para confinamento destinado à engorda, controlado ou não pelo Serviço Brasileiro de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos – SISBOV do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, para estabelecimento confinador, albergadas pelo diferimento do imposto, acompanhada do devido documento fiscal inerente à operação, obedecendo-se aos pressupostos, forma e condições estabelecidos nesta Portaria.

        § 1º O estabelecimento produtor remetente deverá:

 

 

 

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