ICMS no agronegócio

11/02/2022

(MT) Crédito do ICMS do Estoque de fertilizantes, adubos e outros, existente em 31/12/2021 (Conv. ICMS 26/2021 e art. 31-A do Anexo V ao RICMS/MT)

É sabido que a partir de 01 de janeiro de 2022 alguns insumos agropecuários relacionados no Conv. ICMS 100/97 passou a ser tributado face a alteração trazida pelo Conv. ICMS 26/2021.

Referido Conv. ICMS 26/2021 foi regulamentado no Art. 31-A do Anexo V ao  RICMS/MT dispondo sobre a tributação a partir de janeiro de 2022, dos seguintes produtos:

a) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre.

O Art. 31-A do Anexo V do RICMS, acrescentado pelo Decreto 932/2021 em seu parágrafo segundo traz o seguinte.


“§ 2º O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento.”


O parágrafo acima veda o aproveitamento integral do crédito o que significa dizer que podemos aproveitar o crédito reduzido na proporção da saída.

Considerando que a saída interna estava amparada com a isenção do ICMS, conforme disposto no art. 115 do Anexo IV ao RICMS/MT era vedado o crédito do ICMS relativo as aquisições. Todavia, considerando que passou a ser tributado na operação interna, com redução de base de cálculo, o contribuinte tem direito ao crédito proporcional do ICMS relativo a aquisção, em observância ao princípio da não cumulatividade.

Assim, pergunta-se: o contribuinte poderá efetuar o levantamento do estoque e apurar o ICMS para efeito de crédito? Ou fará o aproveitamento do crédito na medida em que ocorrer a saída tributada?

Vejamos o entendimento do fisco estadual (MT):

"Bem, só ocorre o fato gerador do ICMS, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento, ou seja, na circulação da mercadoria. Isso significa dizer, que se a consulente fez os pedidos em 2021, mas a mercadoria só circulou em 2022, o crédito a ser

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