ICMS no agronegócio

30/07/2020

(MT) Etanol - Sáida Interestadual - pagamento à visto ou decendial - Regime Especial

INFORMAÇÃO N° 010/2019 – GILT/SUNOR

... ., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ..., Estado de Mato Grosso, na Fazenda ..., S/N, ... ...l, CEP n°..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre o momento do recolhimento do ICMS incidente em operações interestaduais (saídas interestaduais) com álcool etílico hidratado combustível – AEHC, realizadas por usina fabricante do produto localizada no Estado de Mato Grosso.

A consulente informa: (a) que produz AEHC em seu estabelecimento e ao praticar vendas interestaduais com o referido produto, vem sendo cobrado pela fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ/MT pela falta de recolhimento antecipado do ICMS relativo a esta operação, e que, em decorrência dessa circunstância, a SEFAZ tem lavrado em seu desfavor Termos de Apreensão e Depósito – TAD exigindo o pagamento do ICMS quando da saída de AEHC para outras unidades da federação;
(b) que está submetida ao regime de apuração normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
(c) que a SEFAZ/MT exige o credenciamento previsto no artigo 132 do RICMS para que o ICMS não seja exigido quando da saída interestadual de AEHC, a cada operação;

Após esses esclarecimentos a consulente indaga: como fazer o credenciamento exigido pela SEFAZ/MT, no artigo 132 do RICMS, se não há previsão de tal credenciamento no referido artigo.

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cabe informar que o Processo de Consulta tem seus requisitos definidos na Seção II, do Capítulo I, do Título II do RICMS, o qual em seu artigo 1.008 (grifos acrescidos), incisos I e IV, estabelece:
  • "Art. 1.008 Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:
    I – por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrada Notificação/Auto de Infração, Termo de Apreensão e Depósito, Aviso de Cobrança Fazendária, Termo de Intimação ou Notificação de Lançamento, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada;
    ...
    IV – sobre matéria objeto de auditoria fiscal encerrada ou de contencioso instaurado.
    ..."

Portanto, no presente caso, trata-se de consulta ineficaz, já que os questionamentos da empresa têm como base lavraturas de Termos de Apreensão e Depósito pela SEFAZ. Sendo assim, não ensejará os efeitos inerentes a consulta tributária previstos no RICMS.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente é enquadrada na CNAE n° 1931-4/00 "fabricação de álcool", e na CNAE (secundária) n° 1071-6/00 "fabricação de açúcar em bruto".

Verifica-se ainda que a consulente é enquadrada no regime normal de apuração do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS, e não possui nenhum tratamento diferenciado (regime especial) com relação ao recolhimento do ICMS.

Feitos esses esclarecimentos, inicialmente, é necessário fazer uma breve digressão acerca ao artigo 132 do RICMS citado pela consulente, na medida em que a presente consulta foi protocolada em 30/05/2018 e desde então o referido artigo sofreu alterações em sua redação.

O artigo 132 do RICMS integra a parte do RICMS pertinente ao regime de apuração normal do ICMS (artigos 131 e 132), regime este, em que se encontra enquadrada a consulente, conforme informações extraídas dos sistemas fazendários.

A redação original do artigo 132 do RICMS, vigente quando do protocolo da presente consulta era a disposta a seguir (grifos acrescidos).
  • "Art. 132 O regime de apuração previsto no artigo 131 obriga o estabelecimento a efetuar e manter escrituração fiscal e a proceder à apuração do imposto nos termos deste artigo.§ 1° Fica obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD, da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, bem como à apuração mensal do imposto, o estabelecimento:
    I – que efetuar operações de exportação, direta ou indiretamente, com não incidência ou suspensão do imposto, com observância dos procedimentos previstos no artigo 8°;
    II – credenciado junto a programa de desenvolvimento do Estado;
    III – com faturamento tributado superior a 3.500 (três mil e quinhentas) UPF/MT, no ano imediatamente anterior, e que promova saídas interestaduais de produtos primários de origem agropecuária ou de madeira;
    IV – prestador de serviço de transporte com faturamento tributado superior a 3.500 (três mil e quinhentas) UPF/MT, no ano imediatamente anterior, nas seguintes hipóteses:
    a) que tenha adquirido a condição de substituto tributário, nas saídas tributadas, realizadas sob a cláusula CIF, ou sobre o serviço de transporte, dentro do território nacional, nas remessas de mercadorias para exportação ou em operações equiparadas à exportação;
    b) que efetue transporte dos produtos por empresa transportadora pertencente à empresa remetente desses produtos ou a empresa controladora, coligada ou controlada, cuja apuração e recolhimento do imposto seja mensal;
    c) que efetue o transporte rodoviário de carga fracionada de açúcar, cerveja, chope, refrigerantes, cimento ou combustíveis, derivados ou não de petróleo, quando efetuado por empresa prestadora de serviço vinculada à empresa remetente, mediante contrato de exclusividade;
    V – regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que tenha adquirido a condição de substituto tributário e desde que apresente faturamento médio mensal tributado, no ano imediatamente anterior, em valor igual ou superior ao equivalente a 3.500 (três mil e quinhentas) UPF/MT;
    VI – comercial ou industrial ou prestador de serviço, exceto aquele que promova saída de produto primário de origem agropecuária ou de madeira ou transporte, enquadrado no disposto no inciso III ou IV deste parágrafo;
    VII – prestador de serviço de transporte que esteja credenciado e autorizado a operacionalizar o Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal, nos termos da legislação específica.
    § 2° O disposto no § 1° deste artigo também se aplica ao estabelecimento credenciado nos termos do inciso III ou VI do referido parágrafo, quando efetuar operações de saídas de mercadorias com cláusula CIF, em relação ao ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte, caso em que será responsável pela retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.
    § 3° Incluem-se, ainda, na sistemática prevista no caput deste artigo a apuração e o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido em consonância com o disposto no inciso IV do § 1° do artigo 2° e no inciso XIII do artigo 3° deste regulamento.
    § 4° Atendida a condição prevista no § 5° deste artigo, o disposto no § 1°, também deste preceito, aplica-se, ainda, ao estabelecimento credenciado nos termos do inciso III ou VI do referido § 1°, em relação ao ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte, quando efetuar operações de saídas de mercadorias com cláusula FOB, caso em que será responsável pela retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.
    § 5° O disposto no § 4° deste artigo somente se aplica quando o prestador de serviço de transporte não estiver enquadrado em hipótese prevista no inciso IV do § 1° deste artigo.
    § 6° Não será apurado e recolhido de forma mensal o imposto devido a cada operação, nas hipóteses em que a legislação exija o seu recolhimento no ato da saída, situação em que o valor recolhido, se for o caso, será registrado e compensado na escrituração fiscal, no período do efetivo recolhimento.
    § 7° Nas hipóteses dos incisos I a V do § 1° deste artigo, a obrigatoriedade da apuração e do recolhimento mensal do imposto produzirá efeitos em relação ao estabelecimento a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da inserção no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR.
    § 8° Tratando-se de estabelecimento enquadrado na hipótese do inciso II do § 1° deste artigo, o registro e inserção no sistema eletrônico cadastral da GCAD/SIOR:
    I – produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente;
    II – serão realizados à vista de expediente originário da Secretaria finalística, titular do programa de desenvolvimento, devidamente instruído com a resolução pertinente, publicada no Diário Oficial do Estado;
    III – ocorrerão de forma incondicional e sumária, em face do atendimento do disposto nos incisos I e II deste parágrafo.
    § 9° O disposto neste artigo poderá ser estendido, suspenso ou modificado por ato normativo editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
    § 10 Nas hipóteses referidas no § 2° deste artigo, fica vedada a aplicação das disposições previstas nos artigos 905 a 914, em relação ao ICMS decorrente da prestação de serviço de transporte, cabendo ao estabelecimento remetente da mercadoria efetuar o recolhimento mensal do ICMS pelo qual é responsável por substituição tributária."

O § 6° da norma transcrita é de suma importância para a resposta ao questionamento efetuado pela consulente, na medida em que remete para norma específica, caso existente.

A norma específica pertinente é o artigo 493 do RICMS, que dispõe sobre o tratamento dispensado a operações de saídas interestaduais com AEHC, entretanto, também tal dispositivo foi alterado após o protocolo da presente consulta. Assim sendo, seguir, transcreve-se a redação do dispositivo vigente quando do protocolo da presente consulta, grifos acrescidos.
  • "Art. 493 Nas operações com AEHC, com destino a outra unidade da Federação, o imposto devido será recolhido antes de iniciada a respectiva saída.Parágrafo único Ressalvada a hipótese de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, quando a saída interestadual for promovida pela distribuidora, a base de cálculo do ICMS devido pela própria operação será obtida em conformidade com o disposto no artigo 486, observada a alíquota de 12% (doze por cento)."

Assim sendo, combinando o artigo 132 com o artigo 493 do RICMS ora vigentes quando do protocolo da presente consulta, verifica-se que o ICMS relativo as saídas interestaduais de AEHC promovidos pela consulente deveria ser recolhido

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