ICMS no agronegócio

05/10/2021

(MT) Incidência do FETHAB nas operações com feijão

1. Introdução

2. Incidência do FETHAB

3. Atribuição ao Destinatário a Resposabilidade pelo Recolhimento na Condição de Substituto Tributário

4. Emissão da NF-e pelo Remetente na Operação amparada com o Diferimento

5. Operações Interestaduais e de Exportação

6. Código de Arrecadação e Lançamento na EFD

 

1. Introdução

 

Nesta matéria vamos abordar as hipóteses de incidência do FETHAB e Contribuição ao IMAFIR/MT, substituição tributária do destinatário adquirente, prazo de recolhimento e demais regras pertinentes, nas operações realizadas com o produto feijão.

 

A Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000 cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB e é regulamentada pelo Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000.

 

O pagamento das contribuições ao Fethab e ao IMAFIR/MT, é:

 

– faculdade do contribuinte;
 

– condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas com o produto mencionado;


-  condição para manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto.

 

A opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB e às entidades pertinentes (IMAFIR/MT), é condição para obtenção dos regimes especiais para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto.

 

Nota: IMAFIR é o Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação.

 

2. Incidência do FETHAB

 

O tratamento diferenciado relativo ao diferimento do  ICMS,  previsto no artigo 6º do Anexo VII ao RICMS/MT,  para as operações internas com o produto milho, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e para o IMAFIR/MT (Art. 10 do Decreto nº 1.261/2000).

 

Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de feijão (pulse), inclusive destinadas à exportação, ainda que realizadas por intermédio de comercial exportadoras, efetuarão recolhimento de contribuição à conta do FETHAB e do IMAFIR/MT, nos seguintes percentuais:

 

e) 1,50%

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