ICMS no agronegócio

06/10/2021

(MT) Incidência do FETHAB nas operações com milho

1. Introdução

2. Incidência do FETHAB

3. Atribuição ao Destinatário a Resposabilidade pelo Recolhimento na Condição de Substituto Tributário

4. Emissão da NF-e pelo Remetente na Operação amparada com o Diferimento

5. Operações Interestaduais e de Exportação

6. Código de Arrecadação e Lançamento na EFD

7. Da Não-Adesão pela Utilização do Diferimento do ICMS nas Operações com Milho e o Crédito do ICMS

8. Disposições Finais

 

1. Introdução

 

Nesta matéria vamos abordar as hipóteses de incidência do FETHAB, substituição tributária do destinatário adquirente, prazo de recolhimento e demais regras pertinentes, nas operações realizadas com o produto milho.

 

A Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000 cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB e é regulamentada pelo Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000.

 

O pagamento das contribuições ao Fethab é:

 

– faculdade do contribuinte;
 

– condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas com o produto mencionado (milho);


-  condição para manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto.

 

A opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB, é condição para obtenção dos regimes especiais para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto.

 

2. Incidência do FETHAB

 

A contribuição ao FETHAB será devida, pelos contribuintes mato-grossenses, nas operações interestaduais e nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação. Hipóteses em que o remetente da mercadoria deverá recolher  6% (seis por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de milho transportada.

 

Nota 1: Não incide o Fethab nas operações de transferências do produto mencionado, efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos, com idêntica atividade econômica preponderante, localizados no território do Estado. Consideram-se que apresentam idêntica atividade econômica preponderante os estabelecimentos do produtor rural, localizados no território mato-grossense, enquadrados na mesma CNAE principal

 

 

Nota 2: As incidências serão realizadas, observando-se o seguinte valor da UPF/MT:

 

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