06/10/2021
1. Introdução
2. Incidência do FETHAB
3. Atribuição ao Destinatário a Resposabilidade pelo Recolhimento na Condição de Substituto Tributário
4. Emissão da NF-e pelo Remetente na Operação amparada com o Diferimento
5. Operações Interestaduais e de Exportação
6. Código de Arrecadação e Lançamento na EFD
7. Da Não-Adesão pela Utilização do Diferimento do ICMS nas Operações com Milho e o Crédito do ICMS
8. Disposições Finais
1. Introdução
Nesta matéria vamos abordar as hipóteses de incidência do FETHAB, substituição tributária do destinatário adquirente, prazo de recolhimento e demais regras pertinentes, nas operações realizadas com o produto milho.
A Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000 cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB e é regulamentada pelo Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000.
O pagamento das contribuições ao Fethab é:
– faculdade do contribuinte;
– condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas com o produto mencionado (milho);
- condição para manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto.
A opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB, é condição para obtenção dos regimes especiais para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto.
2. Incidência do FETHAB
A contribuição ao FETHAB será devida, pelos contribuintes mato-grossenses, nas operações interestaduais e nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação. Hipóteses em que o remetente da mercadoria deverá recolher 6% (seis por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de milho transportada.
Nota 1: Não incide o Fethab nas operações de transferências do produto mencionado, efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos, com idêntica atividade econômica preponderante, localizados no território do Estado. Consideram-se que apresentam idêntica atividade econômica preponderante os estabelecimentos do produtor rural, localizados no território mato-grossense, enquadrados na mesma CNAE principal
Nota 2: As incidências serão realizadas, observando-se o seguinte valor da UPF/MT:
Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.
Envie uma mensagem