09/09/2021
1. Introdução
2. Incidência do FETHAB
3. Atribuição ao Destinatário a Resposabilidade pelo Recolhimento na Condição de Substituto Tributário
4. Emissão da NF-e pelo Remetente na Operação amparada com o Diferimento
5. Operações Interestaduais e de Exportação
6. Código de Arrecadação e Lançamento na EFD
7. Da Não-Adesão pela Utilização do Diferimento do ICMS nas Operações com Soja e o Crédito do ICMS
8. Disposições Finais
1. Introdução
Nesta matéria vamos abordar as hipóteses de incidência, substituição tributária do destinatário adquirente, prazo de recolhimento e demais regras pertinentes, nas operações realizadas com o produto soja.
A Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000 cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB e é regulamentada pelo Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000.
O pagamento das contribuições ao Fethab e ao IAGRO é:
– faculdade do contribuinte;
– condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas com o produto mencionado (soja);
- condição para manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto.
A opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB e às entidades pertinentes (IAGRO), é condição para obtenção dos regimes especiais para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto.
2. Incidência do FETHAB
O tratamento diferenciado relativo ao diferimento do ICMS, previsto no artigo 7º do Anexo VII ao RICMS/MT, para as operações internas com os produtos soja, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e para o IAGRO.
O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com soja, ao abrigo do diferimento do ICMS , ainda que destinadas à exportação, deverá recolher, antes de iniciada a saída, a contribuição ao FETHAB e ao IAGRO
O remetente da mercadoria (soja) deverá recolher ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada.
Todavia, fica estabelecida a contribuição adicional ao FETHAB, devida pelos contribuintes mato-grossenses que promoverem operações com soja, no valor correspondente a
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