ICMS no agronegócio

09/08/2021

(MT) Prazo para recolhimento do FETHAB e Fundos nas operações com madeira, soja, milho, feijão, algodão em pluma e caroço de algodãofeijãolho

A Portaria nº 137/2021 instituiu o calendário fiscal do estado de Mato Grosso e revogou a Portaria nº 100/96.

 

Desta forma fixou a data de recolhimento do ICMS e das contribuições aos fundos.

 

Para entender o prazo de recolhimento do Fethab  e demais fundos é necessário contextualizar as disposições do art. 132 do RICMS/MT, que dispõe sobre regime especial de pagamento mensal do ICMS.

 

Conforme disposto no inciso II do art. 132 do RICMS/MT, os produtores rurais e os estabelecimentos pertencentes a pessoa jurídica, quando promoverem saídas interestaduais dos produtos elencados no referido artigo, deverão efetuar o recolhimento à vista do ICMS. Entretanto, o contribuinte poderá obter regime especial de pagamento mensal na forma do § 2º do mencionado artigo 132.

 

Para obter o regime especial o contribuinte deve comprovar, entre outros requisitos, que no período de 6 (seis) meses que anteceder o da formalização do pedido, apresentar, em cada mês, recolhimento do ICMS e/ou da contribuição ao FETHAB em valor não inferior ao equivalente a 380 (trezentos e oitenta) UPFMT.

 

Por outro lado, esta regra (pagamento à vista ou regime especial) não se aplica as empresas enquadradas em programa de desenvolvimento com as mercadorias elencadas neste artigo 132, tais como PRODEIC, conforme § 1º deste artigo.

 

Com suporte neste artigo 132 foi fixado o prazo para o recolhimento do FETHAB e contribuições aos fundos no artigo 3º da Portaria nº 137/2021, abaixo reproduzido.

 

Art. 3° 

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