ICMS no agronegócio

19/02/2019

(MT) Soja e Milho - Diferimento na Segunda Operação - Venda ao Produtor Rural - Encerramento do diferimento - tributação

A Consulente destaca que é optante pelo diferimento do ICMS para efetuar operações com os produtos soja e milho previsto nos artigos 6º e 7º do Anexo VII do RICMS/2014.

Informa que a opção pelo diferimento é enquadrada como "diferimento na segunda operação" e, questiona se pode efetuar a venda destes produtos ao produtor rural ou consumidor final, com o benefício do diferimento do ICMS e/ou aplicar a isenção do ICMS, prevista no artigo 115 do Anexo IV, para o produto milho vendido ao produtor rural.

Cabe ressaltar que o instituto denominado diferimento trata da possibilidade de postergação do pagamento do imposto devido numa operação, para um momento posterior, ou seja, uma vez cumpridos os requisitos previstos na legislação, o ICMS devido será recolhido num momento posterior ao da saída realizada.

Importante ressaltar que a aplicação do diferimento nas hipóteses consultadas não é compulsória, outorgando-se ao contribuinte a faculdade de optar pela fruição do referido tratamento, mas, ao fazê-lo, aceita as contrapartidas previstas na norma como condição.

Assim, as regras gerais para que o contribuinte possa usufruir do diferimento do imposto estão previstas no Capítulo VII, do Título V, da parte geral do RICMS/MT, artigos 573 a 586, dentre os quais se destaca:

Art. 573 O contribuinte que optar pela utilização do diferimento, decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.
§ 1° Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.
§ 2° Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.
§ 3° O termo de início da aplicação do regime, nos termos deste artigo, será o 1° (primeiro) dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção.
§ 4° Poderá ser concedido efeito retroativo ao pedido de enquadramento no regime previsto neste artigo, desde que o contribuinte atenda, adicionalmente, as seguintes condições:
I – manifeste, expressamente, a intenção pela aplicação da retroatividade, indicando o respectivo termo de início, limitado a 1° de junho de 2000;
II – demonstre que, durante o período a ser alcançado pela retroatividade, não se apropriou de nenhum crédito fiscal.
§ 5° A demonstração prevista no inciso II do § 4° deste artigo será feita mediante apresentação e análise da escrituração fiscal do contribuinte.
§ 6° Atendidas as disposições dos §§ 4° e 5° deste artigo, ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte em relação à opção pelo diferimento no período alcançado pela retroatividade.
§ 7° O disposto no § 6° deste artigo não implica reconhecimento de regularidade de operações, exceto pela garantia da aplicação da respectiva opção pelo diferimento, nas hipóteses em que for aplicável, no período alcançado pela retroatividade.
§ 8° A forma e as condições para manifestação da opção de que trata este artigo serão disciplinadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Portanto, uma vez cumpridos os requisitos da legislação, o contribuinte poderá usufruir do benefício do diferimento, em relação aos produtos mencionados nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII, do RICMS/MT.

Por sua vez, o artigo 6º e 7º, do Anexo VII, do RICMS/MT, trata das operações realizadas com Milho e Soja, nos seguintes termos:
ANEXO VII
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO ICMS
(a que se refere o artigo 586 das disposições permanentes)
CAPITULO I
DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO VEGETAL
Seção V
Do Diferimento em Operações com Feijão, Milho e Semente de Girassol
Art. 6° O lançamento do imposto incidente nas saídas de feijão em vagem ou batido, de milho em palha, em espiga ou em grão e de semente de girassol, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II - sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
III - sua saída com destino a estabelecimento varejista;
IV - a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
§ 1° O diferimento previsto no inciso II do caput deste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento. Alterado pelo Decreto n° 1.134/2017 (DOE de 01.08.2017), efeitos a partir de 01.07.2017 Redação Anterior
Seção VI
Do Diferimento em Operações com Soja
Art. 7° O lançamento do imposto incidente nas saídas de soja em vagem ou batida, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II - sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
III - sua saída com destino a estabelecimento varejista;
IV - a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
§ 1° O diferimento previsto no inciso II do caput deste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento. Alterado pelo Decreto n° 1.134/2017 (DOE de 01.08.2017), efeitos a partir de 01.07.2017 Redação Anterior.

(Grifo nosso)

Conforme já discorrido, a opção o diferimento é um benefício, que em regra, é aplicado l. Logo, esta operação está

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