06/12/2022
O produtor rural, pessoa física, inscrito no cadastro de contribuintes do estado de Rondônia não está obrigado a Escrituração Fiscal Digital -EFD, conforme segue:
Anexo XIII ao RICMS/RO
Art. 107. A EFD será obrigatória para todos os contribuintes do ICMS ou do IPI. (Ajuste SINIEF 02/09, Cláusula terceira)
Parágrafo único. A EFD será obrigatória a todos os contribuintes inscritos no CAD/ICMS-RO, exceto produtor rural pessoa física, MEI e aos optantes pelo Simples Nacional, que recolhem o ICMS nos termos da Lei Complementar federal N. 123, de 14 de dezembro de 2006. (Protocolo ICMS
03/11, Cláusula segunda).
Por outro lado, os demais contribuintes estão obrigado a apresentação da EFD no décimo quarto dia do mês seguinte a puração do imposto:
Parte Geral do RICMS/RO:
Art. 33. Os estabelecimentos enquadrados no Regime Normal de apuração do imposto, apurarão o imposto mensalmente em conformidade com as disposições da EFD ICMS/IPI previstas nos artigos 106 e 107 do Anexo XIII deste Regulamento e às disposições relativas a não cumulatividade. (Lei 688/96, art. 41).
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