ICMS no agronegócio

09/03/2022

(RO) Tributação de soja, milho e insumos agropecuários

A alíquota interna e interestadual no estado de Rondônia, dos produtos mencionados nesta matéria,  é 17% e 12%, respectivamente.

 

Primeiramente cabe esclarecer que é obrigatório obter regime especial para aplicar o diferimento do ICMS na segunda operação (operação entre comércio), conforme disposto no artigo 48 da parte geral do RICMS/RO, abaixo reproduzido. A compra diretamente do produtor rural dispensa regime especial.

 

Regime Especial de diferimento, para manutenção desse instituto nas operações com café, madeira, milho em grãos e soja em grãos, entre comerciantes, vejamos o artigo 48 :

Art. 48. Ficam instituídos os seguintes regimes especiais:

I - de diferimento, para manutenção desse instituto nas operações com café, madeira, milho em grãos e soja em grãos, entre comerciantes;

II - de dilação de prazo para pagamento, em conta gráfica, do imposto devido por es¬tabelecimentos industriais;

III - de dilação de prazo para pagamento, em conta gráfica, do imposto devido por prestadores de serviços de transporte de cargas;

IV - de depositário de mercadorias destinadas a terceiros, para prestador de serviço de transporte de cargas;

V - de exportação e controle sobre as saídas de mercadorias com fim específico de exportação.

Parágrafo único. Os regimes especiais de controle elencados nos incisos I, II e III não se aplicam aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Neste caso deve observar o Anexo X do Novo Regulamento do RICMS-RO (Aprovado pelo Decreto nº 22.721/2018), vejamos o artigo 49 deste anexo:

Art. 49. O regime especial de diferimento, de que trata o inciso I do artigo 48, consiste na manutenção do instituto do diferimento nas operações com café, madeira, milho em grãos e soja em grãos, em que figure como remetente uma empresa, e como destinatário o beneficiário deste regime especial.

Parágrafo Único. A aplicação do regime especial de que trata esta Seção somente se dará quando a operação imediatamente antecedente àquela amparada por ele estiver sujeita ao diferimento.

Art. 50. O regime especial de que trata esta Seção poderá ser pleiteado pela empresa que figure como destinatário em operações com café, madeira, milho em grãos e soja em grãos, e que satisfaça os requisitos apresentados neste Anexo.

Vejamos abaixo  a tributação para os produtos mencionados insumos agropecuários, soja e milho.

As operações internas com os produtos milho e soja em grão estão amparadas com o diferimento do ICMS, conforme disposto no  item 23 do  Anexo III do RICMS/RO:

ANEXO III - DIFERIMENTO

08 Saída interna promovida por produtor, Cooperativa de Produtores, destinados a estabelecimento comercial ou industrial de:

(...)

X - feijão e milho;

Nota 2. Considera-se encerrada a fase de diferimento, prevista neste item 8, ficando dispensado o pagamento do imposto diferido, nas saídas isentas de milho, quando destinadas a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Rondônia.

Nota 3. Permanece diferido o imposto nas operações internas de milho entre comerciantes, caso o destinatário seja beneficiário de Regime Especial que mantenha o diferimento, nos termos do Anexo X.

 

23 Saída interna de soja em grãos promovida por produtor ou Cooperativa de Produtores, destinadas a estabelecimento comercial ou industrial

 

Esta amparada com a isenção do ICMS as saídas internas do produto milho, conforme item 12 do Anexo I, abaixo reproduzido:

ANEXO I  ISENÇÃO

 

12  Milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado

 

As operações internas com o produto semente certificada

 

 

 

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