29/01/2021
Diante do regulamento do ICMS (arts. 573 a 586 e Anexo VII) as operações internas com os produtos soja e milho estão amparadas com o diferimento.
Á luz do disposto no artigo 581 da parte geral do RICMS/MT, interrompe o diferimento a saída subsequente amparada com isenção do ICMS e, por conseguinte é devido o pagamento do imposto antes diferido.
Desta feita, foi publicada a Lei nº 11295/2021 autorizando o Porder Excutivo a dispensar o pagamento do do imposto (ICMS) incidente sobre as operações internas com milho, realizadas entre estabelecimento de produtor rural, pessoa física ou jurídica, e estabelecimento industrial, em razão da interrupção do diferimento quando das saídas subsequentes de farelo de milho.
A dispensa do pagamento ocorre desde que as saídas subsequentes de farelo de milho sejam destinados a estabelecimento de contribuinte deste Estado para o emprego na alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, realizadas ao abrigo da isenção.
A destinação do farelo de milho à alimentação animal abrangerá, dentre outras, as seguintes hipóteses:
- pecuária;
- suinocultura;
- ovinocultura e caprinocultura;
- apicultura;
- aquicultura;
- avicultura;
- cunicultura;
- ranicultura;
- sericultura;
- equinocultura;
- as atividades que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ vier a conferir o mesmo tratamento dado à pecuária;
- outras atividades previstas em regulamento.
Todavia, a dispensa do recolhimento do
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