12/04/2022
Operação amparada com o diferimento do ICMS - Saída condicionada a Regime Especial
Na saída interna de soja e milho em grãos realizada por produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS para cumprimento de contrato de compra e venda, o imposto fica diferido para a operação de saída subsequente.
O diferimento aplica-se nas saídas destinada a estabelecimento comercial portador de regime especial.
Fica dispensado do pagamento do imposto diferido, atendidas as condições estabelecidas em regime especial, na hipótese de a subsequente saída ser destinada a:
- exportação;
- empresa industrial beneficiária das Leis 1.355, de 19 de dezembro de 2002, 1.385, de 9 de julho de 2003, e 1.695, de 13 de junho de 2006;
- empresa comercial exportadora ou trading company portadoras de regime especial para aquisição das mercadorias, com fins específicos de exportação.
O imposto diferido não enseja crédito para o estabelecimento no qual se encerra o diferimento.
O diferimento aplica-se somente na hipótese de haver contrato de compra e venda registrado em cartório, entre o produtor rural e o estabelecimento comercial, e emissão de Cédula de Produto Rural - CPR, emitida nos termos da Lei Federal 8.929, de 22 de agosto de 1994.
O não cumprimento das regras acima acarreta a imediata revogação do regime especial e ação fiscal para cobrança dos valores devidos.
Nota: O adquirente das mercadorias deve enviar à Secretaria da Fazenda, nos termos defi nidos no regime especial, cópia do contrato de compra e venda e da CPR ou respectiva certidão de inteiro teor que originaram a respectiva aquisição.
Fundamento Legal: Art. 513-Z23 e Art. 513-Z24 do Regulamento do ICMS/TO.
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