Legislação Estadual

01/04/2011

ICMS/MT - O Decreto n.216/2011 introduz alterações no RICMS

Resumo: Na utilização do CNAE será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.

Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.

As referências feitas à CNAE correspondem à principal.

DECRETO Nº 216, DE 01 DE ABRIL DE 2011.



Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se promoverem ajustes voltados para se assegurar a efetiva harmonia entre as disposições textuais e os procedimentos consagrados pelas reiteradas práticas;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 30 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, mantido o respectivo texto, além de se acrescentarem os §§ 2º a 4º ao referido artigo, com a seguinte redação:


"Art. 30 .................................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 1º ......................................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 2º Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.

§ 3º Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.

§ 4º Para os fins do preconizado neste regulamento, bem como em atos complementares editados pela Secretaria de Estado de Fazenda, ressalvadas disposições expressas em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à principal."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 01 de abril de 2011, 190° da Independência e 123° da República.
 
 


 

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