Legislação Estadual

08/04/2011

ICMS/RO - O Decreto n. 15.810/2011 altera o item77 da Tabela I do Anexo I do RICMS

Resumo: O item 77 dispõe sobre a isenção nas vendas para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

DECRETO Nº 15810, DE 07 DE ABRIL DE 2011

PUBLICADO NO DOE Nº 1710, DE 08.04.11

Altera o item 77 da Tabela I do Anexo I do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

D E C R E T A:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o item 77 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

“77 – As operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços, exceto combustíveis, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

Nota 1: A isenção prevista neste item fica condicionada:

I – ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

III – à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.

Nota 3: Na hipótese do inciso III da Nota 1, a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

Nota 4: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que o contribuinte recolha 1% (um por cento) do valor da operação, até a data de vencimento para pagamento do imposto devido pela operação incentivada, para o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGPPP/RO, instituído por Lei Estadual.

Nota 5: A contribuição prevista na Nota 4 será deduzida do desconto previsto no inciso I da Nota

Nota 6: O benefício concedido neste item estende-se às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo regime simplificado de tributação – Simples Nacional – instituído pela Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006, e abrange:

I – o imposto devido nas operações ou prestações internas descritas no “caput”;

II – o imposto recolhido ao Estado de Rondônia, a título de diferencial de alíquotas, referente à entrada de bens, mercadorias ou serviços, exceto combustíveis, posteriormente fornecidos a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, conforme disposto neste item.

§ 1º Em relação ao disposto no inciso II, a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte deve solicitar a restituição do imposto na forma prevista neste Regulamento, comprovando o direito à isenção.

§ 2º As operações de que trata este item serão declaradas à Receita Federal, para fins de apuração do imposto a recolher a título de ICMS, no âmbito do Simples Nacional, como isentas.

Nota 7: As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo regime simplificado detributação – Simples Nacional – instituído pela Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006, estão isentas do recolhimento da contribuição descrita na Nota 4.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de abril de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário Adjunto de Finanças

ANDERSON APARECIDO ARNAUT
Coordenador-Geral da Receita Estadual Substituto

Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2024

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem