Legislação Estadual

12/04/2011

ICMS/MS - O Decreto n. 13.149/11 acrescenta o art. 14-A ao Anexo IV do RICMS

Resumo: acrescenta  o art. 14-A ao Anexo IV ao RICMS, que dispõe sobre o Cadastro de Inscrição Estadual, regulamentando a vistoria do estabelecimento para concessão da inscrição.

Decreto Nº 13.149, DE 11 DE ABRIL DE 2011.
    
Acrescenta o art. 14-A ao Anexo IV - Do Cadastro Fiscal - ao Regulamento do ICMS.

Publicado no DOE nº 7.927, de 12.04.2011.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 
Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos fiscais a serem observados na realização de vistoria para a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes da Indústria, Comércio e Serviços do Estado,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Fica acrescentado o art. 14-A ao Anexo IV - Do Cadastro Fiscal - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
 
“Art. 14-A. A vistoria de que trata o art. 14 tem por objetivo verificar:
 
I - a identificação do endereço declarado com o local físico onde se pretende exercer a atividade;
 
II - a adequação do local a que se refere o endereço declarado para o desempenho da atividade que se pretende exercer;
 
III - a eventual existência de mercadorias no local vistoriado, ou de funcionamento de outra atividade no mesmo local;
 
IV - em caso de sucessão, a documentação comprobatória da transmissão regular da propriedade das mercadorias ou dos bens.
 
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se adequado o local que, pela estrutura e área disponível, permite o desempenho da atividade que se pretende exercer.
 
§ 2º Na hipótese deste artigo:
 
I - a vistoria deve ser realizada pelo:
 
a) Chefe de Agência Fazendária do município de domicílio fiscal do interessado, ou por funcionário da mesma repartição, por ele designado e sob a sua supervisão;
 
b) em casos específicos, assim definidos em despacho do Superintendente de Administração Tributária ou em atos normativos, pela Gestoria de Fiscalização, por servidor designado pelo respectivo Gestor e sob a sua supervisão;
 
II - o pedido de inscrição deve ser indeferido nos casos em que:
 
a) o endereço declarado não corresponda ao local onde se pretende exercer a atividade;
 
b) o local a que se refere o endereço declarado não seja adequado para o desempenho da atividade que se pretende exercer, observado o disposto no § 4º, deste artigo;
 
c) houver outra atividade em funcionamento no mesmo local;
 
III - o responsável pela realização da vistoria deve:
 
a) lavrar termo, relatando o resultado da vistoria, com especificação das irregularidades constatadas, quando for o caso;
 
b) fornecer cópia do termo lavrado ao interessado ou ao seu representante legal.
 
§ 3º No caso de existência de mercadorias no local vistoriado, o pedido de inscrição somente pode ser deferido após serem adotadas as medidas fiscais cabíveis, pelo serviço de fiscalização, nos casos em que o interessado não tenha, espontaneamente e antes da vistoria, regularizado a sua situação fiscal em relação a essas mercadorias.
 
§ 4º Na hipótese do § 2º, II, b, deste artigo:
 
I - o indeferimento do pedido deve especificar os motivos pelos quais o local a que se refere o endereço declarado não permite o desempenho da atividade que se pretende exercer;
 
II - o interessado pode solicitar ao Superintendente de Administração Tributária a reconsideração do indeferimento, desde que demonstre que o local a que se refere o endereço declarado permite, pela forma de operação ou por outras circunstâncias, o desempenho da atividade que pretende exercer.
 
§ 5º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica aos pedidos de inscrição para o exercício do comércio ambulante.” (NR)
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 11 de abril de 2011.
 
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda

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