Legislação Estadual

15/04/2011

ICMS/MS - O Decreto n. 13.150/11 regulamenta a Lei n. 3.983/11 que dispõe sobre a prestação, o armazenamento e a utilização de informações relativas a animais bovinos e bubalinos, para o fim de harmonização dos controles fiscais e sanitários

Alterado pelo Decreto n. 13.207/2011


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Decreto Nº 13.150, DE 14 DE ABRIL DE 2011.
    
Regulamenta a Lei nº 3.983, de 16 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a prestação, o armazenamento e a utilização de informações relativas a animais bovinos e bubalinos, para o fim de harmonização dos controles fiscais e sanitários, e dá outras providências.

Publicado no DOE nº 7.930, de 15.04.2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.983, de 16 de dezembro de 2010,
 
Considerando que a Lei nº 3.719, de 3 de agosto de 2009, determina a unificação de cadastros da Secretaria de Estado de Fazenda e da Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal,
 
D E C R E T A:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 3.983, de 16 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a prestação, o armazenamento e a utilização de informações relativas a animais bovinos e bubalinos, para o fim de harmonização dos controles fiscais e sanitários.
 
§ 1º O armazenamento das informações prestadas deve ser feito em sistema informatizado único, para serem utilizadas pelos agentes:
 
I - da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);
 
II - da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO).
 
§ 2º As informações prestadas podem ser utilizadas por outros órgãos ou entidades da administração estadual, aos quais efetivamente interessem, para o desempenho das respectivas atividades, mediante autorização prévia, a ser concedida a pedido do interessado, a critério e mediante ato conjunto dos titulares da SEFAZ e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR/IAGRO).
 
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto compreende-se como:
 
I - controle fiscal: as atividades de lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos de competência do Estado, pelos agentes da SEFAZ;
 
II - controle sanitário: as atividades de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria de animais, de competência dos agentes da IAGRO, no âmbito da defesa sanitária animal.
 
Parágrafo único. A expressão “Declaração” compreende a Declaração de Estoque Efetivo de Animais Bovinos e Bubalinos.
 
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Seção I
Da Prestação de Informações Relativas aos Animais Bovinos e Bubalinos
 
Art. 3º No período de 1º de maio a 15 de junho de 2011, os produtores rurais devem declarar os respectivos estoques efetivos dos animais bovinos e bubalinos existentes, na data da vacinação contra a febre aftosa, em cada um de seus estabelecimentos pecuários, excetuados os estabelecimentos com inscrição sob o status de “baixa não homologada” e observado o disposto no § 1º.
 
§ 1º Em relação aos estabelecimentos pecuários localizados na Região 02 (Pantanal), de que trata o art. 2º, I, b, da Portaria/IAGRO/MS nº 1.421, de 21 de janeiro de 2008, cuja vacinação contra a febre aftosa ocorrerá apenas no mês de novembro de 2011, os estoques efetivos dos animais bovinos e bubalinos existentes em cada um dos estabelecimentos na data da vacinação devem ser declarados pelo produtor rural no período de 1º de novembro a 15 de dezembro de 2011.
 
§ 2º O estoque efetivo dos animais deve ser declarado por meio da Declaração de Estoque Efetivo de Animais Bovinos e Bubalinos, especificado por espécie, sexo e idade (era), conforme Anexo I deste Decreto.
 
§ 3º Na prestação das informações previstas no caput, o produtor deve atualizar os dados relativos ao endereço para correspondência e os dados cadastrais sanitários.
 
§ 4º A Declaração de Estoque Efetivo de Animais Bovinos e Bubalinos deve ser:
 
I - preenchida após a realização da vacinação contra a febre aftosa dos animais;
 
II - acessada e preenchida na internet, no endereço “www.fazenda.ms.gov.br”;
 
III - numerada automaticamente, no momento da finalização do seu preenchimento;
 
IV - impressa em duas vias, assinada pelo produtor ou pelo seu representante legal, com reconhecimento da assinatura ou firma por tabelião competente, em cartório, na 1ª via, e instruída com:
 
a) o mandato outorgado por instrumento público, no caso de o signatário ser representante do produtor titular dos animais;
 
b) cópia do contrato social ou de outro documento pelo qual o signatário esteja habilitado a representar o produtor titular dos animais, no caso de pessoa jurídica;
 
V - entregue, juntamente com o comprovante de vacinação (CT-13), em qualquer Agência Fazendária (AGENFA).
 
§ 5º No momento da recepção da Declaração, a AGENFA deve:
 
I - conferir se houve o reconhecimento da assinatura ou firma por tabelião competente, na sua 1ª via, e se ela está acompanhada do CT-13 e, quando for o caso, de um dos documentos previstos nas alíneas a e b do inciso IV do § 4º;
 
II - acessar o sistema com o número da Declaração e da inscrição estadual e registrar a data da entrega;
 
III - efetuar o recebimento, mediante protocolo no campo próprio da 2ª via da Declaração, e devolvê-la ao produtor;
 
IV - encaminhar a 1ª via da Declaração e o CT-13 à Unidade de Digitalização e Microfilmagem, para que sejam digitalizados.
 
§ 6º A Declaração somente produz efeitos após a sua efetiva recepção e o registro dos dados da vacinação no sistema informatizado único.
 
§ 7º A 2ª via da Declaração, contendo, no campo próprio, o comprovante de protocolização na AGENFA, deve ser guardada pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, para exibição ao fisco ou à IAGRO, quando necessário ou solicitado.
 
§ 8º Excepcionalmente, o prazo estabelecido no caput pode ser estendido, mediante ato conjunto dos titulares da SEFAZ e da SEPROTUR/IAGRO, em decorrência de fato que prejudique a realização da vacinação contra febre aftosa, tais como desastres climáticos ou ambientais.
 
Seção II
Dos Efeitos da Entrega da Declaração
 
Art. 4º A Declaração, apresentada na forma e nos prazos estabelecidos no art. 3º:
 
I - produz o efeito de atualizar, nos cadastros, registros ou arquivos mantidos pela Administração Pública Estadual, para fins de controle fiscal e sanitário, o estoque de animais bovinos e bubalinos existentes no estabelecimento;
 
II - não dispensa a apresentação da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), prevista no Subanexo IX ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, referente ao ano-base de 2010;
 
III - é de caráter definitivo, não produzindo efeito em favor do produtor qualquer iniciativa sua em alterá-la posteriormente.
 
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de Declaração apresentada após os prazos estabelecidos no art. 3º, em relação ao estoque declarado, sem prejuízo das providências relativas aos controles fiscal e sanitário cabíveis.
 
Seção III
Das Informações Relativas à Alteração dos Quantitativos dos Rebanhos
 
Art. 5º A partir da entrega da Declaração, os produtores rurais em atividade devem informar, em relação a cada estabelecimento pecuário, a movimentação de animais bovinos e bubalinos ocorridas após a entrega.
 
§ 1º A informação deve ser prestada nos escritórios da IAGRO, instruída com cópias dos documentos correspondentes, tais como Nota Fiscal Avulsa, Guia de Trânsito Animal (GTA) emitida em outra unidade da Federação, CT-13, Boletim de Ocorrência, entre outros, conforme o caso, nos seguintes prazos, ou por ocasião de pedido de baixa da inscrição estadual:
 
I - sete dias contados da data do vencimento da GTA, no caso de entradas de animais provindos de outras unidades da Federação ou do exterior do país;
 
II - trinta dias contados da data da ocorrência do evento, nos demais casos.
 
§ 2º Devem ser informados:
 
I - as mortes e os nascimentos, observados os índices de mortalidade e de natalidade dos rebanhos de animais bovinos e bubalinos definidos no Anexo Único do Decreto nº 8.354, de 22 de setembro de 1995;
 
II - as entradas de animais provindos de outras unidades da Federação ou do exterior do país, mediante a apresentação da GTA emitida pelo órgão competente de origem e da Nota Fiscal Avulsa de que tratam o § 4º deste artigo e o art. 15;
 
III - os transportes de faixa etária (eras);
 
IV - outras ocorrências que impliquem a alteração quantitativa do rebanho, excetuadas as entradas e as saídas de animais acobertadas por GTAs emitidas regularmente nos escritórios da IAGRO.
 
§ 3º O escritório da IAGRO deve, sucessivamente:
 
I - recepcionar as informações prestadas pelo produtor e os documentos por ele apresentados, conforme disposto nos §§ 1º e 2º;
 
II - registrar as informações no sistema informatizado único e emitir o documento denominado “Movimentação dos Quantitativos de Rebanhos de Animais Bovinos e Bubalinos”, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto, em duas vias, apresentando-as ao produtor, para conferência e assinatura;
 
III - fornecer ao produtor uma via do documento referido no inciso II, devidamente protocolada, e encaminhar a outra via, instruída com cópia dos documentos apresentados pelo produtor, para digitalização.
 
§ 4º Nos casos de importação de animais bovinos e bubalinos, bem como de animais de outras espécies:
 
I - o produtor rural deve solicitar, munido da GTA, a emissão de Nota Fiscal Avulsa, em qualquer Agência Fazendária, na qual deve constar:
 
a) o número da Declaração de Importação e da GTA a que corresponde;
 
b) os dados de identificação dos animais;
 
c) a natureza da operação 91 - Importação Externa;
 
d) os demais requisitos regulamentares;
 
II - o trânsito dos animais, do local de desembaraço aduaneiro até o estabelecimento do importador, deve ser acompanhado pela Nota Fiscal Avulsa, juntamente com cópias da correspondente Declaração de Importação, da GTA, dos demais documentos sanitários e do documento comprobatório de pagamento do ICMS ou de exoneração ou suspensão do ICMS, quando for o caso, desde que devidamente visado por servidor competente da SEFAZ.
 
§ 5º Os produtores rurais que, em relação a cada estabelecimento, não apresentarem a informação de que trata este artigo, ficam sujeitos às multas previstas na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, aplicáveis à respectiva infração, sem prejuízo das providências relativas aos controles fiscal e sanitário cabíveis.
 
Art. 6º Para o fim de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado após 1º de maio de 2011, os produtores rurais não inscritos, mas registrados na IAGRO com os respectivos números de CPF/MF ou CNPJ, até 30 de abril de 2011, que tiverem em seu poder animais bovinos e bubalinos ou de outras espécies, devem informar, em anexo ao pedido de inscrição estadual, a efetiva quantidade dos animais situados no estabelecimento, discriminando as espécies, os sexos e as idades (eras) de todos eles.
 
§ 1º No caso de que trata o caput:
 
I - o pedido de inscrição estadual deve ser solicitado mediante apresentação da Ficha de Atualização Cadastral - Agropecuária, instruída em conformidade com o disposto no art. 24 do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, bem como com o comprovante de saldo de animais emitido pela IAGRO;
 
II - obtida a inscrição estadual, o produtor rural deve comparecer ao escritório da IAGRO para habilitação da respectiva ficha sanitária.
 
§ 2º Na hipótese em que o interessado for pessoa física, possuidor, nos termos do caput, de animais bovinos, bubalinos ou de outras espécies, e não dispuser de documento para atender ao disposto no art. 24, II, do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, o Superintendente de Administração Tributária pode:
 
I - conceder a inscrição estadual, a pedido justificado do interessado, em caráter excepcional e sob condições, inclusive fixação de prazo de validade da inscrição, se for o caso;
 
II - expedir ato disciplinando a concessão de inscrição estadual para os casos de idêntica natureza daqueles de cujas análises resultou essa concessão.
 
§ 3º O produtor rural que omitir a informação, fica sujeito às medidas administrativas e sanções cabíveis pelo recebimento ou posse de animais em situação fiscal ou sanitária irregular, caracterizada, conforme o caso, pelo descumprimento isolado ou cumulativo de obrigação tributária, de dever jurídico instrumental ou de dever de natureza sanitária.
 
Seção IV
Do Sistema Informatizado Único de Armazenamento de Informações
 
Art. 7º A SEFAZ e a SEPROTUR/IAGRO, por meio da Superintendência de Gestão da Informação (SGI), devem instituir e estruturar o sistema informatizado único de que trata o § 1º do art. 1º deste Decreto, de forma e modo suficientes para propiciar e assegurar, tecnicamente, a clareza e a certeza dos dados de interesse fiscal e sanitário nele armazenados, bem como a rapidez na consulta e na utilização desses dados.
 
Seção V
Da Não Exigência de Crédito Tributário ou de Multa de Natureza Fiscal ou Sanitária
 
Art. 8º Em relação aos produtores rurais que, na forma e nos prazos estabelecidos no art. 3º, declararem regularmente o estoque de animais bovinos e bubalinos existente no seu estabelecimento pecuário:
 
I - não devem ser constituídos créditos tributários relativos ao ICMS e aos seus acréscimos, bem como a multa de qualquer natureza, inclusive por descumprimento de dever instrumental (obrigação acessória), relativos a fatos ocorridos anteriormente à data consignada na Declaração;
 
II - deve-se observar o disposto no art. 10, II, b, da Lei nº 3.983, de 2010.
 
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo:
 
I - aplica-se exclusivamente aos fatos cuja constatação decorra de levantamento fiscal no qual se apure divergências mediante confronto dos estoques efetivos de animais bovinos e bubalinos declarados na forma e nos prazos estabelecidos no art. 3º e os estoques anteriores dos mesmos animais, apurados pelo Fisco ou declarados pelo produtor rural;
 
II - não desobriga os produtores rurais do pagamento dos créditos tributários já constituídos e daqueles em fase de constituição de que já tenham sido cientificados do início do procedimento, do período e da atividade ou das operações objeto da fiscalização;
 
III - não autoriza a restituição de valores pecuniários já pagos.
 
§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo:
 
I - aplica-se exclusivamente aos casos ou situações relacionados ou decorrentes de divergências apuradas mediante confronto dos estoques efetivos de animais bovinos e bubalinos declarados na forma e nos prazos estabelecidos no art. 3º e os estoques anteriores dos mesmos animais;
 
II - não autoriza a restituição de valores pecuniários já pagos.
 
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
 
Seção I
Da Aplicação de Penalidades Sanitárias para o Não Declarante do Estoque de Animais
 
Art. 9º No âmbito de atuação da IAGRO, a falta de apresentação da Declaração, na forma e nos prazos estabelecidos no art. 3º:
 
I - impede o produtor de obter o registro de movimentação de animais bovinos e bubalinos na ficha sanitária (entrada, saída ou outro evento ou fato), bem como a emissão da GTA ou de outro documento essencial ou de uso obrigatório, até que ocorra a efetiva entrega da Declaração;
 
II - sujeita o produtor rural:
 
a) à vacinação de todos os animais situados no estabelecimento, independentemente da entrega anterior de declaração de vacinação, a critério da IAGRO;
 
b) às multas previstas na Lei nº 3.823, de 21 de dezembro 2009;
 
c) a medidas administrativas ou sanitárias de outra espécie ou natureza, conforme o caso.
 
Art. 10. A partir de 1º de maio de 2011, o agente da IAGRO somente poderá promover o registro de movimentação de animais bovinos e bubalinos na ficha sanitária, ou emitir a GTA, para o produtor rural que tiver cumprido regularmente o dever de entrega da Declaração, na forma e nos prazos estabelecidos no art. 3º.
 
§ 1º A restrição prevista no caput não se aplica aos casos de animais gordos para abate, exclusivamente no período de 1º de maio a 15 de junho de 2011.
 
§ 2º A entrega da Declaração após os prazos previstos no art. 3º restabelece o direito do produtor rural ao registro da movimentação de seus animais na ficha sanitária da IAGRO, bem como à obtenção da GTA, sem prejuízo das sanções cabíveis pela infração caracterizada pela falta da entrega da Declaração nos prazos devidos.
 
Seção II
Das Consequências da Falta de Apresentação da Declaração do Estoque de Animais no Âmbito do Controle Fiscal
 
Art. 11. No âmbito da SEFAZ, a falta de apresentação da Declaração na forma e nos prazos estabelecidos no art. 3º:
 
I - não produz os efeitos previstos no art. 8º, I;
 
II - sujeita o produtor rural às multas previstas na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, relativas à respectiva infração, independentemente da aplicação das sanções previstas nos arts. 9º e 10.
 
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E FINAIS
 
Art. 12. A SEFAZ deve adotar as providências para alterar o documento denominado Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), previsto no Subanexo IX ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, adequando-o de forma a excluir os dados relativos aos animais bovinos e bubalinos alcançados pelo disposto nos arts. 3º e 5º, sem prejuízo da informação desses dados na DAP referente ao ano-base de 2010.
 
Art. 13. Os titulares da SEFAZ e da SEPROTUR/IAGRO ficam autorizados a disciplinar, mediante ato conjunto, as matérias necessárias para instituição, administração, manutenção e atualização do sistema informatizado único, apto para o recebimento, o armazenamento e a utilização das informações prestadas pelos produtores rurais, bem como estabelecer, isoladamente, no âmbito das respectivas competências, os procedimentos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.
 
Art. 14. A partir de 16 de junho de 2011, a SEPROTUR/IAGRO deve providenciar o registro, no sistema informatizado único, dos dados do estoque de animais bovinos e bubalinos registrado nos controles da IAGRO, relativo aos estabelecimentos dos produtores rurais que não tiverem apresentado a Declaração.
 
Parágrafo único. O registro de que trata o caput não impede o produtor rural de apresentar a Declaração extemporânea, sujeitando-se às providências cabíveis, relativas ao controle fiscal e ao controle sanitário, em relação às diferenças acaso constatadas.
 
Art. 15. Na entrada de animais bovinos e bubalinos oriundos de outras unidades da Federação, bem como de animais de outras espécies, o órgão fazendário de fiscalização existente no primeiro local de trânsito por este Estado deve emitir Nota Fiscal Avulsa, para o fim de certificação da entrada, mencionando nela o número da nota fiscal emitida pelo remetente, além dos demais requisitos regulamentares.
 
Art. 16. Os documentos digitalizados nos termos deste Decreto devem ser disponibilizados para acesso e utilização dos agentes da SEFAZ e da SEPROTUR/IAGRO.
 
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 14 de abril de 2011.
 
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
 
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto
Secretário de Estado de Fazenda
 
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo

ANEXOS I e  II



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