Legislação Estadual

27/04/2011

ICMS/MT - o Decreto n. 297/2011 introduz alterações no RICMS

Resumo:

- A partir de 1º de janeiro de 2012, fica vedada a utilização, no território mato-grossense, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – Máquina Registradora (ECF-MR), fabricado sob a égide do Convênio ICMS 85/2001

- Pedido de informação fiscal para o contribuinte será mantido em sigilo fiscal

 - Prorroga a data de uso da NF-e para 1º/08/2011:

I – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

II – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

III – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.

DECRETO Nº 297, DE 27 DE ABRIL DE 2011.


DOE/MT de 27/04/2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a prerrogativa exarada no Convênio ICMS 193, de 10 de dezembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2010;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as modificações adiante indicadas:

I - fica acrescentado o artigo 108-H à Seção V do Capítulo I do Título IV do Livro I, com a redação assinalada:

"LIVRO I
.......................................................................................................................................................


TÍTULO IV
.......................................................................................................................................................


CAPÍTULO I
.......................................................................................................................................................


Seção V
.......................................................................................................................................................


"Art. 108-H A partir de 1º de janeiro de 2012, fica vedada a utilização, no território mato-grossense, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – Máquina Registradora (ECF-MR), fabricado sob a égide do Convênio ICMS 85/2001. (cf. Convênio ICMS 193/2010)

§ 1º O prazo fixado no caput deste artigo para a cessação do uso do equipamento nele mencionado não prevalece para o contribuinte que, após a instituição, neste Estado, do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e, de que trata o Ajuste SINIEF 11/2010, estiver obrigado à emissão do referido documento eletrônico, hipótese em que deverá ser observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2° Fica vedada a utilização de qualquer tipo de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, fabricado sob a égide do Convênio ICMS 85/2001, a partir da data em que se tornar obrigatória, para o contribuinte, a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e de que trata o Ajuste SINIEF 11/2010."

Nota:
1. Convênio autorizativo."

II – acrescentado o artigo 451-B as disposições permanentes, com o seguinte teor:

"Art. 451-B Originária ou não da autoridade a que se refere o artigo 451 ou 451-A, na hipótese de recebimento de informação, pedido ou notícia pertinente a sujeito passivo que deixe de cumprir suas obrigações fiscais, será a informação, notícia ou pedido reclassificado para ser processado com fulcro no sigilo de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei 5172, de 25 de outubro de 1966, hipótese em que deverá ser desmembrado e distribuído conforme as respectivas atribuições previstas no regimento interno das unidades da Receita, para inclusão na respectiva atividade executiva cabível.

§1º Recebida a informação, notícia ou pedido de que trata o caput, a unidade receptora deverá realizar o exame de admissibilidade, hipótese em que admitido, deverá simultaneamente deliberar pela aplicação no âmbito das respectivas atribuições, no mínimo do seguinte conjunto de medidas:

I - parcial ou integral das medidas previstas nos artigos 444 e 445 deste regulamento;

II - amostragem física mediante a fiscalização móvel no trânsito interno e fiscalização de cargas na entrada interestadual, que apure regularidade e conformidade das cargas, documentos e transportador, se for o caso, com inclusão no registro de restrição e controle de pessoas;

III- amostragem por meio de transito de carga sob cautela fiscal com lacre da carga pela gerência de trânsito e deslacre por unidade de transito e aduana diversa da que efetuou o lacre, a qual fiscalizará a operação e prestação;

IV- aplicação de ofício da escrituração fiscal digital, nota fiscal eletrônica ou conhecimento de transporte eletrônico;

V- recadastramento dos estabelecimentos perante o cadastro de contribuintes;

VI - cruzamento eletrônico de dados junto às unidades do plano anual de cruzamento de dados, abrangendo a circularização dos registros de passagem e aplicação do que estiver previsto no plano de trabalho respectivo;

VII – priorização na cobrança de débitos e dos processos do contencioso;

VIII – verificação digital de operações simbólicas com identificação da correspondente operação e verificação da regularidade da operação efetiva a qual se vincula;

IX – verificação de todas as modificações e alterações efetuadas em registros, especialmente aqueles indicados no inciso IV deste parágrafo;

X - cruzamento de dados para fins de verificação de incentivos e obrigações tributárias pertinentes;

XI – notícia a outra unidade da Receita para que igualmente aprecie no âmbito das respectivas atribuições as hipóteses previstas neste artigo;

XII – fixadas na legislação tributária.

§2º O disposto neste artigo se aplica as informações e informes originados de investigação e pesquisa desenvolvida por unidade da Receita no âmbito das respectivas atribuições, aplicando-se também aos registros e indícios colhidos por meio da ouvidoria, correição ou atividades internas na execução da rotina ou plano de trabalho."

III - fica alterado o caput do § 3º do artigo 198-A-3, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 198-A-3 ............................................................................................................
..................................................................................................................................

§ 3º Em caráter excepcional, nas hipóteses adiante arroladas, o termo de início da obrigatoriedade do uso da NF-e fica postergado para 1º de agosto de 2011: (efeitos a partir de 31 de março de 2011)
..........................................................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de eficácia, hipótese em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de abril de 2011, 190° da Independência e 123° da República







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