Legislação Estadual

28/04/2011

ICMS/MS - O Decreto n. 13.162/2011 dispõe sobre a venda a consumidor final por contribuinte de outra unidade da Federação de forma não presencial

Decreto Nº 13.162, DE 27 DE ABRIL DE 2011.
    
Dispõe sobre procedimentos relativos ao controle, arrecadação e fiscalização para viabilizar a exigência do ICMS nas operações oriundas de outras unidades da Federação que destinem mercadoria ou bem a consumidor final não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente, nos termos do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, e dá outras providências.

Publicada no DOE nº 7.937, de 28.04.2011.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, e
 
Considerando que a sistemática atual do comércio mundial permite a aquisição de mercadorias e bens de forma remota;
 
Considerando que o crescimento dessa modalidade de comércio, de forma não presencial, especialmente as compras por meio de internet, telemarketing e showroom, deslocou as operações comerciais com consumidor final, não contribuintes do ICMS, para vertente diferente daquela que ocorria predominantemente quando da promulgação da Constituição Federal de 1988;
 
Considerando que o ICMS é imposto sobre o consumo, cuja repartição tributária deve observar, na sua essência, destinação de uma parcela à unidade da Federação onde ocorre o consumo da mercadoria ou bem, conforme assegurado na Constituição Federal de 1988;
 
Considerando que a substancial e crescente mudança do comércio convencional para essa modalidade de comércio, com tributação apenas na origem, se contrapõe à essência do principal imposto estadual, o ICMS, pois não preserva a repartição do produto da arrecadação entre as unidades da Federação de origem e de destino da mercadoria ou bem;
 
Considerando que as aquisições realizadas por meio de internet, telemarketing e showroom diminuem a competitividade das empresas deste Estado em relação àquelas localizadas em outras unidades da Federação e que praticam a venda não presencial de mercadorias ou bens destinados ao consumidor final de Mato Grosso do Sul, implicando concorrência desleal, com efeitos negativos na arrecadação estadual e também na geração e manutenção de empregos;
 
Considerando que, para dar efetividade à repartição da receita do ICMS entre a unidade da Federação de origem da mercadoria ou bem e a unidade da Federação de destino, foi celebrado o Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, no Rio de Janeiro-RJ, entre os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal;
 
Considerando que essa medida é benéfica até mesmo para os adquirentes da mercadoria ou bem, pois inibe as fraudes sabidamente perpetradas contra eles nas modalidades de comércio praticadas pela internet, telemarketing e showroom, configuradas, sobretudo, na entrega de mercadoria ou bem diferente do anunciado, ou até mesmo na falta da efetiva entrega,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º A parcela do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de que trata a cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, devida a este Estado nas operações de aquisição, em outras unidades da Federação, de mercadoria ou bem por consumidor final, pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom, se sujeita aos procedimentos de controle, arrecadação e fiscalização estabelecidos neste Decreto.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
 
I - aplica-se, inclusive, às operações procedentes de unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011 (parágrafo único da cláusula primeira do referido Protocolo);
 
II – não se aplica às operações:
 
a) com veículos automotores de que trata o Convênio ICMS nº 51, de 15 de dezembro de 2000;
 
b) com mercadoria ou bem:
 
1. sujeitos à imunidade, isenção ou não incidência do imposto;
 
2. destinados à exposição ou demonstração;
 
3. doados a entidade filantrópica, desde que comprovada essa condição;
 
4. recebidos a título de brinde ou prêmio, desde que comprovada essa condição;
 
c) destinados a órgãos e a entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado, pela União ou pelos Municípios, hipótese em que a liberação da entrada fica condicionada à comprovação da aquisição pelo órgão, pela entidade ou pela fundação destinatários.
 
Art. 2º A parcela do ICMS devido a este Estado nas operações de que trata o art. 1º corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com a mesma mercadoria ou bem, sobre o valor da operação de aquisição, deduzido do valor equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre a base de cálculo do ICMS devido na origem:
 
I - 7% (sete por cento), para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
 
II - 12% (doze por cento), para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
 
§ 1º Aplicam-se os percentuais de dedução estabelecidos neste artigo inclusive nos casos em que o documento fiscal emitido pelo remetente da mercadoria ou bem consignar destaque do ICMS pela alíquota aplicável às operações internas na unidade da Federação de origem.
 
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, quando verificado o subfaturamento ou a bonificação ou o desconto injustificado, deve ser:
 
I - observado, no caso de subfaturamento, o preço corrente da mercadoria ou bem no mercado de Mato Grosso do Sul ou o Valor Real Pesquisado, se houver, para apuração da parcela do imposto devido a este Estado;
 
II - desconsiderado o valor relativo à bonificação ou ao desconto injustificado.
 
Art. 3º Fica atribuída ao estabelecimento remetente da mercadoria ou bem, quando localizado em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS nº 21, de 2011, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento da parcela do ICMS devido a este Estado nas operações de que trata o art. 1º.
 
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o estabelecimento remetente deve inscrever-se no CCE.
 
Art. 4º A parcela do ICMS devido nos termos deste Decreto deve ser recolhida pelo estabelecimento remetente da mercadoria ou do bem, por meio de Documento Estadual de Arrecadação (DAEMS) ou de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), sob o código de receita 390 - ICMS - Venda Direta, nos seguintes prazos:
 
I - antes da saída da mercadoria ou bem, nos casos de operações procedentes:
 
a) de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 21, de 2011;
 
b) de unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS nº 21, de 2011, quando o remetente não for inscrito no CCE, na qualidade de substituto tributário;
 
II - até o dia nove do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, nos casos de operações procedentes de unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS nº 21, de 2011, quando o remetente for inscrito no CCE, na qualidade de substituto tributário.
 
Art. 5o O remetente inscrito no CCE, na qualidade de substituto tributário, deve informar à Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado, até o dia quinze de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Decreto, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e recolhido.
 
Art. 6o Em relação às operações de que trata este Decreto aplicam-se, no que couber e complementarmente, as disposições do Anexo III - Da Substituição Tributária - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
 
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2011.
 
 
Campo Grande, 27 de abril de 2011.
 
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
 
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda


Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2024

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem