DECRETO Nº 15858, DE 26 DE ABRIL DE 2011
PUBLICADO NO DOE Nº 1721, DE 27.04.11
Decreta a nulidade do item 74 da Tabela I do Anexo I do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998 para afastar do ordenamento jurídico do Estado a isenção de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado sem similar no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o Parecer nº 075/PF/PGE/2011 exarado pela Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, disciplina a forma mediante a qual os Estados deliberarão no âmbito do Conselho Nacional de Política fazendária sobre a concessão de isenções;
CONSIDERANDO a necessidade de afastar do ordenamento jurídico do Estado a isenção de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado sem similar no Estado estabelecida pelo Decreto º 10.663, de 25 de setembro de 2003, em razão da falta de sua aprovação no Conselho Nacional de Política Fazendária:
D E C R E T A:
Art. 1º Fica anulado o item 74 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.
Art. 2º A anulação de que trata este Decreto reporta-se à data da entrada em vigor do Decreto nº 10.663, de 25 de setembro de 2003.
Art. 3º Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual disporá sobre os procedimentos relativos ao crédito fiscal destacado nas notas fiscais bem como sobre o crédito tributário decorrente da diferença de alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, conseqüentes da aplicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de abril de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário Ajunto de Finanças