Resumo: O Convênio ICMS n. 01/2011 altera o Convênio ICMS 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal
a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
DECRETO N.º 1.756 DE 29 DE ABRIL DE 2011.Publicado no D.O.E. nº 10.538, de 02-05-2011.
Ratifica e incorpora à legislação tributária do Estado do Acre o Convênio ICMS nº 01, de 17 de janeiro de 2011. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual;
Considerando a celebração do Convênio ICMS 01/11, na 157ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
Considerando o interesse do Governo do Estado em estabelecer condições que viabilizem aos contribuintes do ICMS a regularização de suas obrigações fiscais;
Considerando, ainda, o disposto no artigo 191 do Decreto nº 462, de 11 de setembro de 1987.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica ratificado e incorporado à legislação tributária do Estado do Acre o
Convênio ICMS nº 01, de 17 de janeiro de 2011. Art. 2º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2009, o prazo previsto na Cláusula primeira do
Convênio ICMS nº 11, de 3 de abril de 2009 .Art. 3º O débito consolidado poderá ser pago, desde que requerido até 30 de junho de 2011.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de janeiro de 2011.
Rio Branco-Acre, 29 de abril de 2011, 123° da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E