Legislação Estadual

02/05/2011

ICMS/AC - O Decreto n. 1.757/2011 estabelece prazo para recolhimento do ICMS

DECRETO Nº 1.757 DE 29 DE ABRIL DE 2011.

. Publicado no D.O.E. nº 10.538, de 02-05-2011.

Estabelece prazos para recolhimento do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV e VI da Constituição Estadual, e

Considerando o tratamento diferenciado estabelecido pela Constituição Federal às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,

Considerando o disposto no artigo 46 da Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997,

Considerando as peculiaridades vividas por empresas estabelecidas nas regiões do Estado, em especial as do Vale do Juruá, que necessitam formar grandes estoques em determinado período do ano,

D E C R E T A:

Art. 1º O recolhimento do imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, referente a mercadorias tributadas pela entrada neste Estado e não incluídas no regime de substituição tributária, destinadas aos contribuintes atacadistas e varejistas, inclusive Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas no Simples Nacional, far-se-á da seguinte forma:

I- em 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa), 120 (cento e vinte) e 150 (cento e cinqüenta) dias para contribuintes localizados nos municípios de Cruzeiro do Sul, Feijó, Jordão, Mâncio Lima, Manuel Urbano, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter, Rodrigues Alves, Santa Rosa do Purus e Tarauacá; e,

II- em 30 (trinta), 60 (sessenta) 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias, para contribuintes localizados nos municípios de Acrelândia, Assis Brasil, Brasiléia, Bujari, Capixaba, Epitaciolândia, Plácido de Castro, Porto Acre, Rio Branco, Sena Madureira, Senador Guiomard e Xapuri.

§ 1º A contagem do prazo inicia-se a partir do término da quinzena em que ocorreu a entrada da mercadoria no Estado.

§ 2º A parcela mínima para cada lançamento quinzenal será o equivalente a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 2º Para produtos sujeitos ao diferencial de alíquota, exceto os destinados a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas no Simples Nacional, o prazo para recolhimento será de 30 (trinta) 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, contados a partir do término da quinzena em que ocorreu a entrada da mercadoria no Estado.

Art. 3º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a fixar prazos de recolhimento diversos do estabelecido neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 4.422, de 27 de julho de 2009.

Rio Branco-Acre, 29 abril de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

Tião Viana
Governador do Estado do Acre

Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no D.O.E

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